Manual do Vereador
SENADO FEDERAL
Secretaria Especial do Programa Interlegis
Manual do Vereador
BRASÍLIA – 2005
APRESENTAÇÃO
O ideário municipalista é um dos pilares de sustentação do meu credo político. É no âmbito do município – e somente nele – que se desenrola a chamada vida real. É lá que todos vivemos, que nascem as demandas e os conflitos políticos e se forjam as lideranças nacionais. Estado e União são abstrações jurídicas.
Por essa razão, a sustentação fundamental da atividade política começa na vereança, no trabalho de base que esses representantes municipais fazem. São eles os mais próximos das demandas dos eleitores, os que melhor lidam com as causas viscerais da cidadania.
Não é casual que os regimes tirânicos optem invariavelmente pela centralização, em oposição ao municipalismo. É fácil entender: não há democracia sem municipalismo. Basta isso para que se entena a importância deste manual, uma guia para melhor orientar a ação objetiva dos vereadores – sobretudo os de primeiro mandato.
Ele surgiu de um pleito objetivo encaminhado pela União dos Vereadores do Estado de São Paulo (UVESP) ao Interlegis, que promoveu um encontro entre esta, o Instituto Legislativo Paulista da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (centro de capacitação da Assembléia) e a Escola do Legislativo da Assembléia de Mi- nas Gerais, que tem expressiva experiência de interiorização de treinamentos para vereadores.
Deste encontro, surgiu uma proposta de capacitação para vereadores e a idéia de estendê-la para o restante do Brasil. O Interlegis tratou, então, de reunir em Brasília aquelas instituições que já tinham alguma experiência no assunto e que, também, haviam editado publicações específicas para vereadores. Surgiu, assim, o Pro- grama Nacional de Formação de Agentes Políticos, com duas linhas de ação:
– formatar proposta de conteúdo mínimo para os eventos de capacitação de vereadores a serem realizados pelas Assembléias e Uniões de Vereadores;
– editar um livro que servisse de base pedagógica para esses eventos e representasse uma espécie de introdução ao mandato de vereador, em especial para os estreantes.
Vários cursos e seminários já foram realizados entre o final de 2004 e o início de 2005 e outros ainda estão por vir, valendo-se do mesmo roteiro mínimo proposto pelo grupo que se reuniu em Brasília. Outras Assembléias Legislativas, chamadas pelo Interlegis, estão se juntando ao grupo original e também promovendo encontros com vereadores dos seus estados. Em meados de fevereiro de 2005, já estavam envolvidas neste trabalho 11 Assembléias, a Câmara dos Deputados, o Tribunal de Contas da União e as Uniões de Vereadores de Pernambuco e de São Paulo.
A presente obra é, pois, de autoria coletiva – pensada, debatida e redigida a partir do esforço comum de representantes do povo. E é a primeira de uma série que busca melhor subsidiar a atuação dos vereadores, qualificando-os para uma atuação mais efetiva, que favoreça as causas da cidadania.
Basta isto para justificá-la e torná-la obrigatória na estante de todos os que fizeram da política (e não apenas os políticos) compromisso moral de vida.
Senador EFRAIM MORAIS Primeiro-Secretário do Senado Federal e Diretor Nacional do Programa Interlegis
I – O MUNICÍPIO
O Município é regido e organizado por Lei Orgânica Municipal, que pode ser chamada a Constituição do Município.
Cabe à Câmara Municipal elaborar a Constituição do Município e pro- por alterações ao seu texto.
A votação há de serem dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, entre um turno e outro.
A aprovação é por dois terços, no mínimo, dos votos dos Vereadores eleitos na Câmara Municipal e não dois terços dos votos dos membros presentes à Câmara.
Apenas para exemplificar, encontram-se dois terços de um número divisível por três: a) multiplicando-se o número total de membros da Câmara por dois; e b) dividindo-se o resultado por três, assim:
Câmara de 9 Vereadores: 9 x 2 = 18 ÷ 3 = 6
Câmara de 12 Vereadores: 12 x 2 = 24 ÷ 3 = 8
Câmara de 15 Vereadores: 15 x 2 = 30 ÷ 3 = 10
Portanto, 6 são dois terços de 9 Vereadores; 8 são dois terços de 12 e 10 são dois terços de 15 Vereadores.
Mas se a Câmara não é constituída de número divisível por três, como onze, treze, dezessete, obtém-se os dois terços: a) multiplicando-se o número total de membros da Câmara por dois; b) dividindo-se o resultado por três; e c) somando-se ao quociente a fração necessária à formação do número inteiro superior ao mais próximo.
Exemplo:
Câmara de 11 Vereadores: 11 x 2 = 22 ÷ 3 = 7,33 + 0,67 = 8
Câmara de 13 Vereadores: 13 x 2 = 26 ÷ 3 = 8,66 + 0,34 = 9
Câmara de 17 Vereadores: 17 x 2 = 34 ÷ 3 = 11,33 + 0,67 = 12
Portanto, 8 são dois terços de uma Câmara de 11 Vereadores; 9 são dois terços de uma de 13; e 12 são dois terços de uma Câmara de 17 Vereadores.
O Município organiza-se, atendidos os princípios da Constituição Federal e da Constituição do respectivo Estado.
(Constituição Federal – 29)
A autonomia do Município é assegurada:
– pela eleição do governo municipal – Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
– pela auto-organização, obedecidos os princípios da Constituição Federal e da Constituição do Estado;
– pela instituição de tributos municipais (impostos, taxas, contribuição de melhoria);
– pela administração dos seus serviços.
O Município exerce no seu território todos os poderes que não lhe sejam vedados pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual.
2.1 O Município é Membro da Federação
(Constituição Federal – art. 1º)
O Município é membro da República Federativa do Brasil. Não está sujeito ao Governo Federal; nem subordinado ao Governo do Estado. É autônomo.
2.2 Símbolos Próprios
(Constituição Federal – art. 13, § 1º)
O Município pode ter símbolos próprios. São símbolos que o Município pode ter: bandeira, hino, armas e selo. Arma é o brasão. O Município tem ainda a faculdade de instituir as suas cores. As cores nacionais são verde e amarela.
O Município se autogoverna, tem governo próprio. São os eleitores do Município que o governam, indiretamente, por intermédio dos seus representantes eleitos – Prefeito e Vereadores.
Governo, em sentido amplo, são o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores. O Prefeito e o Vice-Prefeito constituem o Poder Executivo. E os Vereadores compõem o Poder Legislativo.
A eleição é por voto direto e secreto e simultâneo em todo o País. O mandato é de quatro anos.
O controle da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ou do Município, ou Tribunal, ou Conselho de Contas dos Municípios, onde houver.
O auxílio consiste num parecer prévio sobre as contas que o Prefeito presta, anualmente.
O parecer é essencial, indispensável ao julgamento das contas.
O órgão auxiliar tem ampla atribuição, examina a contabilidade, as finanças, o cumprimento do orçamento, o patrimônio do Município.
Somente será rejeitado o seu parecer por voto de dois terços da totalidade dos membros da Câmara Municipal (está explicado no item Organização do Município o cálculo para se achar os dois terços).
A prestação de contas do Prefeito ficará à disposição de qualquer contribuinte para exame, apreciação e impugnação na forma da lei.
É, porém, necessária a elaboração da lei para que se assegure a participação do contribuinte no julgamento das contas do Executivo.
É vedada a criação de Tribunal, Conselho ou qualquer órgão de contas municipais.
5. INTERVENÇÃO NOS MUNICÍPIOS (Constituição Federal – arts. 35 e 36)
5.1 Casos de Intervenção
Excepcionalmente, o Estado pode intervir no Município.
A intervenção no Município somente pode ocorrer em quatro casos:
– falta de pagamento de dívida fundada, dívida pública por dois anos seguidos, sem motivo de força maior, sem justificação;
– não prestação de contas devidas, na forma da lei;
– falta de aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
– descumprimento de princípios fixados na Constituição Estadual ou para execução de lei, ordem ou decisão judicial mediante representação acolhida pelo Tribunal de Justiça.
5.2 Especificações do Decreto de Intervenção
O decreto de intervenção do Governador do Estado especificará, necessariamente, a amplitude, as condições e o prazo da intervenção.
O decreto intervencionista será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa vinte e quatro horas depois de editado.
A Assembléia, se não estiver funcionando, será convocada extraordinariamente.
6. CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO (Constituição Federal – art. 18, § 4º)
A criação de Município far-se-á por lei estadual, obedecidos os requisitos determinados por lei complementar federal e dependerá de consulta prévia, me- diante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Cria-se o município por incorporação, fusão ou desmembramento.
6.1 Incorporação é união de um ou mais Municípios a outro, extinguindo-se o Município ou os Municípios incorporados.
6.2 Fusão é anexação de dois ou mais Municípios para formar um outro, desaparecendo os Municípios antigos.
6.3 Desmembramento é a desanexação de parte de Município para criar um novo, continuando o Município de onde surgiu o outro.
7. CRIAÇÃO DE DISTRITO (Constituição Federal – art. 30, IV)
Compete ao Município criar, organizar e suprimir distritos, observada a lei estadual.
A criação, a organização e supressão de distritos procede-se por lei municipal.
A lei municipal, porém, há de observar a lei estadual. É a lei estadual que especifica as condições para criar, organizar e suprimir distritos, como nome, população, eleitorado, renda, fixação de limites, indicação da sede, que será a vila, processo de votação, consulta plebiscitária.
A lei estadual disciplinará ainda: a fusão de distritos (juntar um a outro distrito, para formação de um novo); a incorporação (anexar um distrito – suprimindo-o – a outro distrito); o desmembramento do distrito (desanexação de parte de um para criar um ou mais de um distrito).
A lei municipal cumpre, pois, as condições estabelecidas pela lei estadual.
8. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO (Constituição Federal – art. 30)
Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VIII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
8.1 Competência Legislativa do Município
Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber e instituir tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria), de sua competência.
Legislam o Prefeito e os Vereadores, conjutamente, que são as autoridades representativas dos eleitores do Município.
O Poder Executivo: Prefeito; e o Poder Legislativo: a Câmara de Vereadores elaboram as leis, seguindo o rito estabelecido pelo processo legislativo.
O Município tem:
– a competência privativa, exclusiva, própria, que é a de legislar sobre assuntos de interesse local e sobre a instituição de tributos de sua competência;
– a competência concorrente, complementar, que é a de suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, como sobre trânsito e transporte, disciplinados pela União e pelo Estado, mas, nos centros urbanos e nas estradas municipais, é o Município que regula a mão e a contramão,
as vias preferenciais, os locais de parada, os estacionamentos; e
– a competência comum com a União e os Estados.
A lei municipal, que trata de matéria definida pela Constituição Federal, ou Constituição Estadual da competência do Município, não pode ser
alterada por lei federal nem por lei estadual. Embora seja lei municipal, é superior, nessa hipótese, às leis estadual e federal. Está, apenas, sujeita à apreciação do Judiciário como, por igual, estão sujeitas também a lei estadual e a lei federal.
9. PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(Constituição Federal – art. 29)
Cumpre ao Município obedecer princípios estabelecidos, expressamente, na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado.
Os princípios determinados pela Constituição Federal são:
I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder;
III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV – número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos
Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
V – remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente;
VI – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
VII – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;
VIII – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
IX – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
X – cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XI – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XII – perda do mandato do Prefeito.
A Constituição do Estado relaciona os seus princípios, cabendo ao Município observá-los.
12.1 Servidor Público no Exercício do Mandato Eletivo
(Constituição Federal – art. 38) O servidor público:
– no exercício do mandato de Prefeito, afastar-se-á do cargo, e opta por uma remuneração, a do cargo ou do mandato;
– no exercício do mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, acumula cargo, o mandato e, as remunerações de ambos; não havendo compatibilidade de horário, afastar-se-á do cargo e opta por uma das remunerações.
Em qualquer caso, contar-se-á o tempo de serviço, menos para promoção por merecimento.
O Município aufere dinheiro:
– de fonte própria, decorrente de tributos;
– do Governo Estadual, da participação: a) de 50% do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados em seu território – IPVA; b) de 25% do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS; c) de 25% do Imposto sobre Produtos Industrializados
– IPI; (Constituição Federal – art. 158, III, IV combinado com o art. 159, § 3º)
– do Governo Federal, da participação: a) no Imposto de Renda pago pelo Município; b) de 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. (Constituição Federal – art. 158, Iei II combinado com o art. 189, I, b) Se o Município produzir, terá 70% da arrecadação sobre ouro, definido em lei como ativo financeiro.
14. TRIBUTOS DO MUNICÍPIO (Constituição Federal – art. 156)Cabe ao Município instituir e arrecadar tributos de sua competência.
Tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria. Os impostos da competência do Município são:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
b) Imposto de Transmissão inter vivos sobre Bens Imóveis – ITBI;
c) Imposto sobre Serviços de qualquer natureza – ISS.
As taxas são cobradas por serviço prestado pelo Município ou mesmo disponível ao contribuinte, como limpeza e de licença.
A contribuição de melhoria é cobrada em decorrência de obras públicas que valorizam as propriedades particulares.
15. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR (Constituição Federal – art. 150)
Há limitações, protetoras dos contribuintes, ao poder de tributar.
Assim é que o Município há de obedecer as garantias constitucionais:
– da legalidade, a exigência ou aumento de tributo somente é válida mediante lei;
– da igualdade, que obriga ser o tributo igual para pessoas iguais, sem discriminação;
– da anterioridade, pois a lei não pode autorizar a cobrança ou aumento de tributos de fatos que a antecederam;
– do confisco, porque vedada a utilização de tributo, para apreensão de bens, para reparação de crime, como pena, castigo;
– da limitação do tráfego de pessoas ou de bens, proibidos tributos intermunicipais;
– da imunidade, ou seja, é vedado instituir impostos sobre templos religiosos, partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, livros, Jornais e periódicos;
– da uniformidade, o tributo deve alcançar toda a área do Município, sem distinção.
16. PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NOS TRIBUTOS DA UNIÃO (Constituição Federal – art. 158, 159)
Pertencem aos Municípios:
– o Imposto de Renda incidente na fonte pago pelo município ou por entidades municipais – IR;
– cinqüenta por cento do Imposto Territorial Rural – ITR.
A União entregará aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto de Renda e do IPI, vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
A União transferirá ainda ao Município setenta por cento do que arrecada do Imposto sobre ouro, produzido no respectivo Município e definido em lei como ativo financeiro.
17. PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NOS TRIBUTOS DO ESTADO (Constituição Federal – art. 158, III e IV)
Pertencem aos Municípios:
– cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, licenciados em seus territórios;
– vinte e cinco por cento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias
– ICM;
– vinte e cinco por cento sobre os dez por cento recebidos pelo Estado do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, arrecadado pela União;
– vinte e cinco por cento do Imposto sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação.
18. DIVULGAÇÃO DOS MONTANTES RECEBIDOS (Constituição Federal – art. 162)
O Município divulgará:
a) os montantes de cada tributo arrecadado;
b) os recursos recebidos, com os valores dos tributos que lhe forem transferidos, pela União e pelo Estado.
Há de observar o prazo de até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação.
19. RECEITA VINCULADA (Constituição Federal – art. 212)
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita dos impostos municipais e das quotas dos impostos que recebe, transferidos pela União e pelo Estado respectivo, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
O orçamento fixa a despesa e prevê a receita.
A lei do orçamento é de iniciativa do Poder Executivo.
As emendas ao projeto de lei de orçamento devem indicar a fonte de recursos e somente serão admitidos se provenientes de anulação de despesa correspondente.
A anulação não pode incidir sobre dotações de pessoal e serviço da dívida.
É admissível emenda para corrigir erro ou omissão.
20.1 Planejamento Municipal: Orçamento Plurianual
É de se convir que o Município haverá de elaborar o seu planejamento que consistirá, por certo, na execução do projeto e obras ou serviços, por mais de um exercício financeiro.
Assim, elaborará planos plurianuais aprovados por lei.
A elaboração do planejamento far-se-á com a cooperação de associações representativas.
20.2 Cooperação das Associações Representativas no Planejamento Municipal
(Constituição Federal – art. 29, XII)
Associações representativas devem cooperar no planejamento municipal.
As associações são representativas de segmentos da comunidade, de bairros, de classes da sociedade, de profissionais liberais, de produtores rurais, de industriais, de comerciantes, de empresários, de servidores públicos, de operários e de empregadores (sindicatos).
Lei municipal definirá: a) quais são os critérios que habilitam as associações representativas a cooperar no planejamento municipal; e b) indicará em que consiste a cooperação, como por exemplo, sobre apresentação do projeto de planejamento sobre emendas à proposta, sobre a participação na discussão e na votação do plano.
(Constituição Federal – arts. 170, IX e 179)
Deve o Município dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, definidas em lei, tratamento diferenciado para incentivá-las.
São incentivos a simplificação das obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias ou creditícias, estabelecidas em lei.
Está expresso que, para a aplicação da norma constitucional, é necessária lei ordinária para definir microempresa e empresas de pequeno porte e estabelecer qual a simplificação das obrigações.
(Constituição Federal – art. 180)
O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. É norma programática. Encerra recomendação.
(Constituição Federal – art. 182)
A política de desenvolvimento urbano é fixada em lei definidora de diretrizes gerais.
É obrigatório plano diretor para as cidades com mais de vinte mil habitantes.
O plano diretor é aprovado pela Câmara Municipal.
(Constituição Federal – art. 194 e 195)
A seguridade social compreende a saúde, a previdência e assistência sociais, asseguradas pela União, pelos Estados e pelos Municípios, mediante contribuições arrecadadas de empregadores, de trabalhadores e concursos de prognósticos (= loterias).
(Constituição Federal – arts. 198, parágrafo único e 200)
Cuidar-se-á da saúde, no Sistema Único da Saúde – SUDS, financiado com recursos auferidos para a seguridade social.
26. SISTEMAS DE ENSINO (Constituição Federal – art. 211)
O Município organizará o seu sistema de ensino em colaboração com
os sistemas do Estado e da União.
A União prestará assistência técnica e financeira ao Município para desenvolvimento do seu sistema de ensino e para atendimento prioritário à escolaridade obrigatória que é do ensino fundamental e pré-escolar.
26.1 Aplicação Mínima
(Constituição Federal – art. 212)
O Município aplicará, anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita de impostos, inclusive de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
II – A CÂMARA MUNICIPAL
A Câmara Municipal, como a designa a Constituição Federal, é também chamada de Câmara de Vereadores.
A Câmara Municipal tem de ter sede, que pode ser no prédio da Prefeitura, ou em outro prédio. É na sede, onde, necessariamente, reúne-se a Câmara para realização de suas sessões e a prática de todos os seus atos.
A Câmara Municipal é constituída de, no mínimo, nove Vereadores e, no máximo, de cinqüenta e cinco.
O número de Vereadores é proporcional à população do município, assim:
– mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
– mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos municípios de mais de um milhão e menos e cinco milhões de habitantes;
– Mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes.
Instalar-se-á a Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro, do ano seguinte ao da eleição municipal, que é o início da legislatura.
Em início da legislatura, a Câmara reunir-se-á, no dia 1º de janeiro, para dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores e para eleger a Mesa da Câmara. Suspende, em seguida, os seus trabalhos para reiniciá-los em data fixada no Regimento Interno.
5. LEGISLATURA
Legislatura é todo o período do mandato – quatro anos, atualmente.
Sessão Legislativa é período anual.
A Câmara Municipal poderá reunir-se, anualmente, em dois períodos: um no primeiro semestre do ano e outro período no último semestre, ficando sem funcionar, ou seja, em recesso em junho ou julho, e em dezembro, janeiro e fevereiro.
A Câmara Municipal poderá reunir-se, extraordinariamente, durante o recesso, fora do período normal, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
A convocação extraordinária far-se-á:
– pelo Prefeito Municipal;
– pelo Presidente da Câmara Municipal;
– a requerimento da maioria dos membros da Câmara Municipal.
O Regimento Interno disciplina todas as atividades da Câmara. É documento essencial, imprescindível ao seu funcionamento. É a lei interna definidora das atribuições dos órgãos da Câmara, do processo legislativo, da tramitação dos documentos sujeitos à apreciação da Casa.
É resolução que aprova o Regimento Interno.
A Câmara Municipal funciona com os seguintes órgãos:
– Plenário que é soberano, decide;
– Comissões que opinam, emitem parecer;
– Mesa que dirige a Casa;
– Bancadas de diversos partidos;
– Líderes que falam pelas bancadas.
Há ainda a Secretaria da Câmara que cuida da parte administrativa e pode haver a Tesouraria que cuida da parte financeira.
10.1 Mesa
A Mesa da Câmara é eleita pelos Vereadores. É a Mesa que dirige a Casa. É a Lei Orgânica do Município que define:
– o número de membros da Mesa – Presidente, Vice-Presidente ou mais de um, Secretário ou mais de um;
– a modalidade de voto para eleição – descoberto, nominal, simbólico ou secreto;
– o quorum – maioria simples, maioria absoluta ou de dois terços;
– a duração do mandato;
– a possibilidade de reeleição.
O membro da Mesa não poderá ser reconduzido para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Assim, pode exercer, na Mesa, cargo diferente, se é Presidente poderá ser Secretário.
10.2 Plenário
O Plenário compõe-se de todos os Vereadores. É o órgão maior da Câmara. E a própria Câmara. Expressa o Poder Legislativo Municipal.
É o Plenário que vota as proposições: propostas, projetos, requerimen- tos, emendas. É o Plenário que autoriza empréstimos, convênios, que julga as contas do Prefeito, que julga o Prefeito e Vereador.
10.3 Comissões
Cabe ao Regimento da Câmara estabelecer as Comissões a serem instituídas, fixar a sua composição, regular a sua instalação e definir as suas atribuições e funcionamento.
10.3.1 Espécies
A Câmara tem Comissões Permanentes e Comissões Temporárias.
As Comissões Permanentes têm vigência duradoura, ultrapassam as legislaturas. Apreciam matérias submetidas ao seu exame.
Comissões Permanentes são a Comissão de Constituição e Justiça, a Comissão de Economia e de Finanças, a Comissão de Agricultura, a Comissão de Educação, entre outras.
As Comissões Temporárias têm vida curta, encerram-se na legislatura.
Têm um objetivo determinado.
São Comissões Temporárias: as Comissões Especiais, que fazem estudo de determinado assunto; as Comissões de Inquérito, que apuram fato determinado e em prazo certo, e as Comissões Externas, que representam externamente a Câmara.
10.3.2 Competência
Compete à Comissão, na área de sua competência, dar parecer às proposições.
10.3.3 Composição
A composição das Comissões faz-se adotando-se o critério da proporcionalidade visando, tanto quanto possível, à representação de todas as bancadas.
É assim:
– divide-se o número de membros da Câmara pelo número de membros da Comissão;
– divide-se o número de membros de cada Partido pelo quociente obtido acima.
Exemplo: numa Câmara de 11 membros e uma Comissão de 3
membros e uma bancada de 4 vereadores, outra de 5 e outra de 2.
11 3 = 3,66
10.3.4 Indicação
São os líderes que indicam os membros de sua Bancada para titulares e suplentes das Comissões.
10.3.5 Reuniões
As reuniões das Comissões, como as sessões do Plenário, podem ser:
públicas ou secretas, ordinárias ou extraordinárias.
10.4 Bancadas
Os Vereadores organizam-se em Bancadas que reúnem os Partidos com representação na Câmara.
10.5 Líderes
Cada Bancada tem o seu Líder que a representa.
O processo de escolha – aclamação ou voto -, a modalidade de voto – descoberto, secreto – a duração do mandato, tudo isso é da competência da própria Bancada.
O Prefeito pode indicar o Líder dele que será ou não Líder de Bancada.
A Câmara Municipal exerce funções legislativas, fiscalizadoras, administrativas, judiciárias e de assessoramento.
11.1 Funções Legislativas
A Câmara, no exercício de funções legislativas, participa da elaboração de leis. Têm os seus membros o direito: de iniciativa de projetos de lei, de apresentar emenda a projetos de lei, de aprovar ou rejeitar projetos, de aprovar ou rejeitar veto do prefeito.
11.2 Funções Fiscalizadoras
É de competência da Câmara Municipal fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo – Prefeito e Secretários Municipais – incluídos os atos da administração indireta.
A Câmara fiscaliza e julga as contas do prefeito.
A Câmara exerce ainda função fiscalizadora mediante requerimento de informações sobre a administração, mediante a criação de Comissões de Inquérito para apuração de fato determinado, mediante a convocação de autoridades para depor.
11.3 Funções Administrativas
A Câmara exerce função administrativa na organização dos seus serviços como composição da Mesa, constituição das Comissões, estrutura de sua Secretaria.
11.4 Funções Judiciárias
A Câmara Municipal exerce função do Poder Judiciário, pois processa e julga:
– o Prefeito Municipal;
– os Vereadores.
A pena imposta ao Prefeito é a decretação do impeachment;
– perda do mandato;
– e ao Vereador é também a perda do mandato.
11.5 Funções de Assessoramento
A Câmara exerce função de assessoramento, ao votar indicação, sugerindo medidas ao Prefeito, de interesse da administração como, entre outras, construção de escolas, abertura de estradas, limpeza de vias públicas, assistência à saúde.
As sessões são: ordinárias, as realizadas nos dias e horas marcadas pelo Regimento Interno; extraordinárias, as realizadas em dia e hora diferentes das sessões ordinárias; e especiais, as realizadas para homenagens e comemorações.
A sessão é publica, mas excepcionalmente é secreta, convocada pelo Presidente, de ofício ou mediante requerimento, de Vereador ou de Comissão, declarando a finalidade da sessão, aprovado pelo Plenário. A votação do requerimento é em sessão secreta.
– Para abertura da sessão
O número de presença para abertura de sessões é determinado pelo Regimento Interno e pode ser inferior à maioria absoluta: por exemplo, um terço dos membros da Câmara ou mesmo menos.
– Para deliberação
O número para deliberação é fixado pelo Regimento Interno que, aliás, cumpre à Lei Orgânica do Município.
É pacífico deliberar-se com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
As deliberações são:
– por maioria relativa dos membros da Câmara;
– por maioria absoluta dos membros da Câmara;
– por dois terços dos membros da Câmara.
Maioria relativa é qualquer número desde que esteja presente a maioria absoluta.
Maioria absoluta é metade mais um da totalidade dos membros da Câmara, se constituída de número par, ou, o número inteiro imediatamente superior à metade, se constituída de número ímpar.
Exemplo de número par: 10 2 = 5+1 = 6, que é a maioria absoluta de 10. Exemplo de número ímpar: 11 2 = 5,5 + 0,5 = 6, que é a maioria absoluta de 11.
A Câmara, para ingressar em juízo, autoriza, por meio de resolução, ao seu Presidente, fazê-lo.
E o Presidente, em nome da Câmara, passa procuração a advogado.
III – AS PROPOSIÇÕES
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
Consistem as proposições em:
1) proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
2) projetos de lei ordinária, de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução;
3) requerimento;
4) indicação;
5) recurso;
6) parecer;
7) emenda.
2.1 Proposta de Emenda
A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada, nas mesmas condições de sua elaboração, ou seja, votação em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará.
2.2 Projeto
A função legislativa da Câmara é exercida por intermédio de projetos de lei, de decreto legislativo e de resoluções.
Os projetos de lei estão sujeitos à sanção do Prefeito.
Os decretos legislativos e as resoluções disciplinam matéria interna da Câmara e não estão sujeitos à sanção do Prefeito.
2.3 Requerimento
Há várias espécies de requerimentos: quanto à forma são verbais ou escritos; e quanto à decisão sobre eles, uns são despachados apenas pelo Presidente; outros são despachados pelo Presidente, mas ouvida a Mesa; e outros são decididos pelo Plenário.
Somente os despachados apenas pelo Presidente podem ser verbais. Requerimento de informações:
O Vereador pode requerer informações ao Prefeito sobre a administração do Município.
O requerimento deverá:
a) especificar, claramente, a informação que deseja;
b) ser examinado pela Mesa, que emitirá parecer;
c) ser aprovado pelo Plenário.
O Prefeito tem prazo para prestar as informações. Se não o fizer, estará sujeito à pena.
O Regimento Interno define as espécies do requerimento e disciplina a sua tramitação.
2.4 lndicação
Indicação é sugestão às autoridades. Exemplo: sugestão ao Prefeito para abrir uma estrada, construir uma escola, pavimentar uma rua.
2.5 Recurso
Se o Vereador não acata decisão do Presidente, interpõe recurso para o Plenário que decide em última instância.
Tratando-se de matéria jurídica, o recurso receberá, antes, parecer da Comissão de Justiça.
2.6 Parecer
O Vereador relator de proposição emite o seu voto (parecer) que será tido como da Comissão, se aprovado; se for rejeitado, considerar-se-á como voto em separado.
2.7 Emenda
As proposições são aperfeiçoadas por emendas.
As emendas são supressivas, modificativas, aditivas ou substitutivas. Supressiva é a emenda que erradica dispositivo.
Modificativa é a que altera dispositivo.
Aditiva é a que acrescenta dispositivo.
Substitutiva é a que substitui parte do projeto, como artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Se a substituição é de todo o projeto chama-se substitutivo.
Subemenda é a emenda apresentada a outra emenda.
3. PROCESSO LEGISLATIVO OU TRAMITAÇÃO
3.1 Introdução
As proposições tramitam consoante rito traçado pelo processo legislativo.
O processo legislativo estabelece normas de elaboração das proposições, como iniciativa, apresentação, emenda, publicação, parecer, discus- são, votação, sanção, promulgação, veto.
Cada proposição tem curso autônomo, salvo emenda que é proposição acessória, dependente da principal.
Projeto de lei tramita assim: é apresentado, distribuído, numerado, publicado; vai à(s) Comissão(ões), o Presidente designa relator, é relatado,
discutido e votado. Sobe ao Plenário, é discutido e votado; se aprovado é encaminhado ao Prefeito que o sanciona, promulga ou veta: se rejeitado, vai ao arquivo.
Emendas podem ser oferecidas na Comissão ou no Plenário. Se no Plenário o projeto desce às Comissões.
3.2 Iniciativa de Projeto de Lei
A iniciativa dos projetos de lei pode ser:
– privativa ao Prefeito;
– privativa da Câmara;
– concorrente, do Prefeito e da Câmara;
– popular.
A iniciativa das leis cabe, assim, ao Prefeito, cabe a qualquer Vereador, cabe à Comissão da Câmara e cabe aos cidadãos.
3.2.1 Iniciativa Privativa do Prefeito
São de iniciativa do Prefeito as leis sobre:
– criação de cargos, funções e empregos públicos ou aumento de sua remuneração; organização administrativa; servidores públicos.
São também de iniciativa privativa do Prefeito as leis orçamentárias:
– lei que institui o plano plurianual;
– lei de diretrizes orçamentárias; e
– lei orçamentária anual.
3.2.2 Iniciativa Popular
O projeto de lei de iniciativa popular obedecerá a requisitos como:
a) ser o projeto de interesse específico do município, do distrito, da cidade, da vila ou do bairro;
b) ter a manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município;
3.2.3 Emenda Popular
A participação popular pode também ser exercitada pela apresentação de emenda ao projeto de lei que esteja tramitando na Câmara Municipal.
3.3 Urgência para Projeto de Lei do Prefeito
A Constituição Federal autoriza ao Presidente da República solicitar urgência para projetos de sua iniciativa. Constituições Estaduais autorizam ao Governador também fazê-lo.
É de se admitir que, por analogia, possa o Prefeito solicitar urgência para os projetos de sua iniciativa.
O prazo para apreciação do projeto, com urgência, na área federal é de até quarenta e cinco dias.
Se, nesse prazo, não for votado, o projeto entrará na Ordem do Dia, em primeiro lugar, até que seja votado.
É necessária a manifestação da Câmara. Sem a votação, embora vencido o prazo, o projeto não será considerado aprovado. A Câmara, pois, tem de votar, rejeitando ou aprovando, total ou parcialmente, o projeto.
O prazo não é contado – é suspenso – no recesso, nem se aplica aos projetos de Código.
3.4 Apresentação
O projeto é apresentado à Mesa.
3.5 Distribuição às Comissões
O Presidente da Câmara, ao receber a proposição faz a distribuição à(s) Comissão(ões) competente(s).
3.6 Numeração
A proposição então é numerada e recebe capa.
3.7 Publicação
A publicação da proposição deve ser feita, no mínimo, afixando uma de suas cópias no painel de Avisos da Câmara.
3.8 Comissões
A proposição pode ser destinada a uma ou mais Comissões. Se for distribuída a mais de uma vai sendo apreciada seguidamente: primeiro pela Comissão que examina preliminar, como constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, atribuição da Comissão de Constituição. Depois, é passada para a Comissão que apreciará o mérito.
3.8.1 Designação do Relator
O Presidente da Comissão, ao receber o projeto, designa relator um dos Vereadores, membro da Comissão, para oferecer parecer.
3.8.2 Pauta
É prudente colocar o projeto na pauta da Comissão e distribuir, previamente, cópia do projeto e do parecer do relator aos membros da Comissão.
3.8.3 Parecer
É indispensável que cada proposição, para ser discutida e votada, tenha parecer.
O parecer deverá ser breve, claro e conclusivo.
O parecer compõe-se de três partes: relatório, voto do relator e parecer da Comissão.
É feito, no relatório, um resumo do que pleiteia o projeto.
O relator, depois de relatar o projeto, dá o seu voto, aprovando-o, aprovando-o com restrições, rejeitando-o ou votando pela prejudicialidade.
O projeto pode cuidar de matéria disciplinada em lei idêntica. Nesse caso, vota-se pela prejudicialidade. Sugere-se arquivar o projeto.
3.8.4 Vista
O(s) membro(s) da Comissão pode(m) pedir vista do projeto, com o parecer, para melhor examiná-lo, que lhe será concedida, pelo prazo de duas ou três sessões, como determinar o Regimento Interno.
3.8.5 Discussão e Votação
É discutido e votado o projeto na Comissão e no Plenário.
A discussão e a votação podem ser adiadas, na Comissão, ou no Plenário, mediante requerimento aprovado, na Comissão ou no Plenário, respectivamente.
Discussão
Há prazo para discussão.
Votação
Há, no Regimento Interno, duas modalidades de votação: descoberta e secreta.
Processo
A votação descoberta pode ser pelo processo simbólico ou nominal.
O Presidente, para fazer a votação simbólica, ou convida os Vereadores que estiverem a favor da proposição a permanecer sentados e proclamará o resultado.
A votação nominal, será feita pela chamada de cada Vereador que responderá sim, se estiver a favor, ou não, se estiver contra a proposição.
A votação secreta processar-se-á por meio de cédulas que serão depositadas em urna, colocada à vista dos Vereadores.
A modalidade de votação, em certos casos, mediante requerimento aprovado, pode ser mudada de votação descoberta para votação secreta ou de votação secreta para votação descoberta.
3.8.6 Parecer da Comissão
Na comissão, o voto do relator é discutido e, encerrada a discussão, é votado. Se aprovado, o voto do relator passa a ser o parecer da Comissão.
Se rejeitado, o Presidente designa outro relator para redigir o parecer vencedor, que passará a ser o parecer da Comissão.
3.9 Retirada de Projeto
Projeto ou qualquer proposição pode ser retirada de tramitação desde que requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara, que deferirá se a proposição estiver sem parecer ou com parecer contrário. Havendo parecer(es) favorável(is) o deferimento dependerá do Plenário.
3.10 Plenário
3.10.1 Avulsos = cópias e Ordem do Dia
O projeto sobe ao Plenário. Entra na Ordem do Dia. Cópias (= avulsos) são distribuídas.
3.10.2 Discussão e Votação
É discutido o projeto, se receber emenda volta à Comissão, se não receber é votado.
Votado, pode ser:
– aprovado, total ou parcialmente;
– aprovado com emenda; ou
– rejeitado.
A aprovação parcial dar-se-á mediante requerimento aprovado de destaque de parte do projeto para votação em separado. A parte não destacada poderá ser aprovada e a parte destacada poderá ser rejeitada.
Aprovado, vai ao Prefeito; rejeitado, vai ao arquivo.
A discussão, a votação e os adiamentos de uma e outra processar-se-ão como nas Comissões.
3.11 Participação do Executivo
Votação obrigatória
Os projetos de lei têm de ser votados, necessariamente. Não há mais aprovação por decurso de prazo.
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Esgotado o prazo, sem manifestação da Câmara Municipal, o projeto não estará automaticamente aprovado, será incluído na Ordem do Dia, na frente dos que estiverem, até que seja votado.
3.11.1 Sanção
O Prefeito tem prazo para se manifestar sobre o projeto. Se o aprova, sanciona, se rejeita, veta-o.
A sanção (= aprovação) é expressa ou tácita. Expressa, quando o Prefeito se manifesta. E tácita, quando silencia, no prazo fixado.
A sanção transforma o projeto em lei.
3.11.2 Promulgação
Silenciando sobre o projeto, cumpre ao Prefeito promulgá-lo, sem demora; se não o fizer, cabe ao Presidente da Câmara fazê-lo, também urgente.
Promulgação é o ato que atesta a existência da lei.
As propostas de emendas à Lei Orgânica do Município, os decretos legislativos e as resoluções não estão sujeitas à sanção.
Portanto, não são encaminhadas ao Prefeito. São promulgadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
3.11.3 Publicação
A lei precisa ser publicada para se tornar conhecida e adquirir força para ser executada.
A publicação da lei far-se-á no jornal local, se houver; ou, pelo menos, afixando-se no painel de avisos da prefeitura, independente da divulgação por outros meios.
3.11.4 Veto
O Prefeito poderá vetar o projeto:
– totalmente, portanto contra o projeto todo; ou
– parcialmente, abrangendo texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
3.11.4.1 Prazo
O Prefeito tem prazo para veto.
3.11.4.2 Razões
O veto tem de ser justificado. O Prefeito justifica o veto, considerando o projeto inconstitucional e/ou contrário ao interesse público.
3.11.4.3 Comunicação
É dever do Prefeito comunicar urgente à Câmara o veto e os motivos do veto ao projeto.
3.11.4.4 Votação
É obrigatória a votação de veto. O veto é apreciado em prazo legal, somente podendo ser rejeitado por maioria qualificada.
Esgotado sem deliberação, por exemplo, dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, o veto será colocado, na Ordem do Dia da sessão imediata, em primeiro lugar, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
É assim no Congresso Nacional:
Vota-se a matéria vetada. Vota-se sim ou não. O voto sim aprova o projeto ou dispositivo vetado. O voto não rejeita o projeto ou dispositivo.
Artigo
Cada artigo deve tratar de um assunto. Os artigos são escritos abrevia- dos; assim: Art. e expressos em números ordinais de 1º ao 9º e em números cardinais de 10 em diante.
Parágrafos
O parágrafo deve desdobrar assunto do artigo. O parágrafo único escreve-se por extenso. Parágrafo único, seguido de ponto. Se houver mais de um parágrafo usa-se o sinal § seguido de números ordinais 1º, 2º, 3º…
Incisos
Os incisos são usados para desdobramento de assunto do artigo ou do parágrafo. Escrevem-se em algarismos romanos seguidos de travessão: I -, II -,
III -…
Alíneas
As alíneas são usadas para desdobramento de inciso. Escrevem-se em letras minúsculas com parêntese fechado: a), b), c)…
A lei é constituída de várias partes, como:
Título ou cabeçalho, que se divide em epígrafe, que é o número e a data da lei. Exemplo: Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1963; e ementa, que vem
logo abaixo e é o resumo da lei. Exemplo: Institui o Código Eleitoral.
Texto ou corpo, que são os artigos menos o(s) artigo(s) sobre a vigência e revogação.
Cláusula da vigência, que é o artigo que estabelece quando vige a lei. Exemplo: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláusula da revogação, que é o artigo sobre a revogação. Exemplo: Revogam-se as disposições em contrário.
Essas cláusulas, da vigência e da revogação, às vezes vêm juntas, num só artigo. Exemplo: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fecho, que é o nome do Município e a data depois das cláusulas de vigência e revogação.
Assinatura, que é a assinatura do Prefeito.
Referenda, que é a assinatura do Secretário do Município.
IV – O VEREADOR
Vereador é sinônimo de Edil.
Vereador é a pessoa que verea, ou seja, é o cidadão eleito para cuidar da liberdade, da segurança, da paz, do bem-estar dos munícipes.
Verea é do verbo verear, que significa administrar, reger, governar.
1.1 Escolha pela Convenção
O eleitor, para ser vereador, precisa ser candidato; para ser candidato, precisa ser escolhido pela convenção do partido; para ser escolhido pela
convenção do partido, precisa inscrever-se, assinando declaração em que consente ser candidato e apresentando prova de domicílio eleitoral e filiação partidária, nos prazos legais.
1.2 Registro de Candidatura
Escolhido candidato, precisa registrar a candidatura; para registrar a candidatura na Justiça Eleitoral, precisa ter condições de elegibilidade e estar elegível.
1.3 Condições de Elegibilidade
(Constituição Federal – art. 14, § 3º, I a VI, d) São condições de elegibilidade:
a) ser brasileiro;
b) estar no pleno exercício dos direitos políticos, portanto, não conde- nado pela justiça criminalmente;
c) ser eleitor;
d) ter domicílio eleitoral, no prazo de lei (tem sido, no máximo, de um ano), na circunscrição;
e) ser filiado a partido político no prazo legal;
f) ter idade mínima de dezoito anos (contados da data do registro da candidatura).
1.4 Elegibilidade
Elegível é o candidato:
– que não seja parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau do prefeito em exercício, dentro dos seis meses anteriores ao pleito;
– que não exerça funções, cargos ou empregos, definidos em lei complementar, como comprometedores da normalidade e legitimidade das eleições;
– que não se utilize do poder econômico.
1.5 Funcionário Público
O servidor público municipal afasta-se do cargo, sem perda da remune- ração até três meses anteriores ao pleito – Lei Complementar nº 64 de 18-5-90, art. 1º, VII, comb, itens VI e V e II, I, do mesmo artigo.
Para eleger-se, o candidato precisa ter votos suficientes.
A votação que possibilita a eleição é: primeiro, o partido sob cuja legenda o eleitor se inscreveu ter quociente eleitoral e, segundo, a ordem de votação do candidato.
Se o partido fez três vereadores, o candidato está eleito se estiver entre os três mais votados.
2.1 Número de Vereadores
(Constituição Federal – art. 29, IV)
O número de vereadores é proporcional à população do município.
É fixado pela Câmara Municipal. Se houver engano, o Ministério Público pode requerer a correção ou o próprio Juiz o fará.
Cabe à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) fornecer os dados populacionais.
O número de vereadores do município pode variar, dependendo do aumento ou decréscimo de sua população, considerado o ano anterior ao da eleição.
A proporcionalidade entre a população do município e o número de vereadores é de:
– mínimo de nove e máximo de vinte e um nos municípios de até um milhão de habitantes;
– mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
– mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes.
2.2 Sistema Proporcional
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) – arts. 106 a 112
A eleição dos Vereadores é pelo sistema proporcional que leva em conta o número de votos de cada partido ou coligação.
É assim:
a) acha-se, primeiro, o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos – que são os votos dados a todos os candidatos, os votos dados às legendas de todos os partidos ou coligação – pelo número de lugares a preencher;
b) encontra-se, depois, o quociente partidário dividindo-se o número de votos válidos de cada partido ou coligação – ou seja, a soma dos votos dados aos candidatos de cada partido mais a soma dos votos em suas legendas – pelo quociente eleitoral;
c) os lugares que não forem preenchidos serão distribuídos, dividindo-se o número de votos de cada partido – dos candidatos e das legendas – pelo número de lugares que obteve mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média o lugar disputado;
d) se houver ainda vaga a ser preenchida repetir-se-á a operação. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem de votação nominal do candidato que cada um tenha recebido.
Em caso de empate estará eleito o candidato mais idoso.
Exemplo: houve, no município, 36.801 votos válidos, assim distribuídos:
Votos dados a todos os candidatos ……………………………………….36.454
Votos dados a todas as legendas de partido ou de coligação ……………… 347
Total…………………………………………………………………………………36.801
(Desprezam-se os votos nulos e os em branco) Câmara Municipal com 11 Vereadores
Alínea a – quociente eleitoral.
O quociente eleitoral é 36.801 11 = 3.345
(Despreza-se a fração, se igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se superior a meio).
Alínea b – quociente partidário
O PPB obteve de votos aos candidatos e à legenda ………..18.954 votos A coligação
obteve………………………………………………………8.933 votos O partido A
obteve……………………………………………………….6.989 votos O partido B
obteve………………………………………………………1.925 votos Eleição dos candidatos: divisão do quociente eleitoral pelo quociente partidário.
Agora, divide-se pelo quociente eleitoral – 3.345 – o número de votos de cada partido ou coligação que alcançou o quociente eleitoral.
(O partido B está afastado por não haver alcançado o quociente eleitoral.)
Assim:
PPB………………………………………………………………….18.954 3.345 = 5
Coligação……………………………………………………………8.933 3.345 = 2
Partido A…………………………………………………………….6.989 3.345 = 2 (Despreza-se a fração.)
O PPB elegeu, nesta primeira operação………………………..5 vereadores A coligação elegeu
…………………………………………………….2 vereadores O partido A elegeu
…………………………………………………….2 vereadores Soma
………………………………………………………………………9 vereadores Alínea c – eleição dos lugares não preenchidos, na primeira operação: Votos do PPB……………………………………………18.954 6 (5 +1) = 3.159
Votos da coligação ……………………………………..8.933 3 (2 +1) = 2.977
Votos do partido A……………………………………… 6.989 3 (2 +1) = 2.329
O PPB, por apresentar a maior média, elegeu mais 1 Vereador, faltando o preenchimento de 1 vaga.
Alínea d – repetição da operação anterior.
Votos do PPB……………………………………………18.954 7 (6 + 1) = 2.207
Votos da coligação………………………………………………. 8.933 3 = 2.977
Votos do partido A……………………………………………….. 6.989 3 = 2.329
Coube à coligação a última vaga de Vereador. A Câmara ficou assim constituída:
PPB………………………………………………………………………. 6 Vereadores
Coligação…………………………………………………………………3 vereadores Partido
A……………………………………………………………….. 2 vereadores
3.1 Proclamação
Compete à Junta Eleitoral, concluída a apuração, dirimidas as dúvidas, totalizados os votos apurados, somados os votos válidos – dados aos candidatos, às legendas -, determinado o quociente eleitoral e o quociente partidário, fazer o cálculo respectivo e proclamar os eleitos.
3.2 Diplomação
Os candidatos eleitos receberão diploma da Junta Eleitoral.
3.3 Término dos Mandatos Municipais
Os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores encerrar-se-ão do dia da posse dos eleitos, a 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
3.4 Posse dos Eleitos
(Constituição Federal – art. 29, III)
A posse dos candidatos eleitos dar-se-á também no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, na mesma data em que se encerram os mandatos da legislatura anterior.
4.1 Posse
O Vereador tem prazo para tomar posse, assim como o suplente convocado, sob pena de perda do mandato, declarada pelo Presidente da Câmara.
O suplente não exerce o cargo de vereador substituído na Mesa ou na Comissão.
4.2 Impedimentos e Incompatibilidades
(Constituição Federal – art. 29, VII, combinado com os arts. 54 e 55) Os Vereadores estão sujeitos a proibições e incompatibilidades, no que couber, válidas para os Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais.
Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas nos incisos anteriores;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça par- te das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição.
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara
Municipal, assegurada ampla defesa.
Nos casos dos incisos III, IV e V a perda será declarada pela Mesa.
É de se compreender, embora não seja pacífico que seja municipal a pessoa jurídica de direito público, e sociedade de economia mista, a empresa concessionária de serviço público ou a empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público.
4.3 Inviolabilidade do Vereador
(Constituição Federal – art. 29, VI)
O Vereador não pode sofrer qualquer processo pelas suas opiniões, palavra e votos, contanto que esteja:
– no exercício do mandato;
– na área do município em que exerce o mandato.
Infrações Penais
Entretanto, fora da vereança está sujeito a processo e condenação pela prática de infração penal como qualquer cidadão, mesmo na jurisdição do município. Como, por igual, estando fora do município, não tem proteção da inviolabilidade.
4.4 Direitos do Vereador
O Vereador tem direito de:
1 – apresentar propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;
2 – apresentar projetos de lei ordinária e de lei complementar, projetos de decreto legislativo, projetos de resolução;
3 – fazer requerimentos, escritos ou verbais;
4 – sugerir indicações;
5 – interpor recursos;
6 – emitir pareceres, escritos ou verbais;
7 – oferecer emendas;
8 – usar da palavra, no Plenário:
a) para falar sobre assunto de sua livre escolha;
b) para discutir qualquer proposição;
c) para encaminhamento de votação das proposições;
d) para suscitar questões de ordem;
e) para contraditar questão de ordem;
f) para apartear;
g) para relatar proposições;
h) para formular requerimentos verbais;
I) para reclamação;
9 – votar e ser votado para a eleição da Mesa e para escolha da direção das comissões de que participa;
10 – julgar as contas do Prefeito;
11 – julgar o Prefeito e Vereador em determinadas infrações;
12 – fiscalizar os atos de Prefeito, formulando as críticas construtivas e esclarecedoras;
13 – investir em cargos, sem perda do mandato, como de secretário, por exemplo;
14 – tem ainda direito à licença para tratamento de saúde e para tratar de interesse particular.
Questão de Ordem
O Vereador levanta questão de ordem para dirimir dúvida sobre o Regimento.
Reclamação
O Vereador usa da palavra para reclamação contra descumprimento do
Regimento.
4.5 Deveres do Vereador
O Vereador tem o dever da:
– assiduidade, comparecer às sessões do Plenário e das comissões;
– cortesia, tratar com urbanidade os colegas;
– dedicação ao trabalho legislativo, dele participando no Plenário e nas comissões;
– atenção aos eleitores, nos pleitos coletivos como individuais;
– probidade política e administrativa, imune dos desvios do mandato, ou seja, ter conduta retilínea.
É dever ainda do vereador lutar pela construção e funcionamento de escolas, construção e funcionamento de hospitais e postos de saúde, abertura de estradas, pavimentação de vias públicas urbanas, perfuração e funcionamento de poços tubulares, abastecimento de água, instalação de energia elétrica.
Cabe ao vereador cobrar do prefeito a divulgação, até o último dia do mês seguinte ao da arrecadação, dos valores dos impostos, taxas e contribuição de melhoria recebidos, bem como todos os outros recursos passados ao município.
4.6 Remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores
(Constituição Federal – art. 29, V)
É a Câmara Municipal que fixa a remuneração de prefeito, vice-prefeito e vereadores.
A fixação da remuneração é na última sessão legislativa (último ano) do mandato para viger na legislatura seguinte.
Antes da eleição: para evitar que, conhecido o resultado do pleito, o vereador reeleito sofra o constrangimento de votar em causa própria.
A remuneração do vereador:
– não poderá ser superior à do prefeito;
– tem tratamento igual à remuneração dos demais contribuintes, estando sujeita a imposto de renda.
A remuneração maior, no município, é a do Prefeito, em espécie, que é o limite máximo da remuneração dos servidores públicos municipais e o teto também da remuneração dos vereadores.
A remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores está sujeita, sem exceção, aos tributos que incidem sobre todos os contribuintes como imposto de renda, IPTU e outros.
É válido, em tempo de inflação, o reajuste da remuneração, no mesmo prazo e em idênticos percentuais, concedido aos servidores públicos municipais.
4.6.1 Servidor Público
(Constituição Federal – art. 38)
O servidor público, investido no mandato de Vereador, se houver compatibilidade de horário, acumulará as vantagens do seu cargo, emprego ou função com a remuneração do mandato; se não houver compatibilidade de horário, optará por uma das remunerações.
4.7 Convocação de Suplente
Se o vereador muda de partido e se afasta do mandato, é convocado o suplente do partido no qual ambos se elegeram, e não o suplente do novo partido do vereador.
O suplente não exerce o cargo de vereador substituído na Mesa ou na direção de Comissão.
4.8 Perda de Mandato
(Constituição Federal – art. 29, VII comb. com art. 55, §§ 2º e 3º) Há perda de mandato:
– declarada pela Mesa; ou
– decidida pelo Plenário.
É declarada pela Mesa a perda de mandato nos casos de ausência in- justificada às sessões da Câmara, de perda ou suspensão dos direitos políticos e sentença da Justiça Eleitoral.
A decisão deve ser por voto secreto e maioria qualificada.
Em todos os casos, é indispensável assegurar-se ampla defesa.
4.9 Renúncia
A renúncia do Vereador há de ser por escrito, dirigida à Mesa, sob protocolo, tornando-se efetiva depois de lida na primeira sessão ordinária da Câmara.
O Presidente, em sessão, declara a renúncia.
V – OS MODELOS
1 – DE ATA Modelo de Ata de Reunião da Comissão
Ata de reunião da Comissão…….Primeira Reunião Ordinária, realizada em…………de…………de 199..
Aos………… dias do mês de………… do ano………..,às………. horas e…….. minutos, reuniu-se a Comissão de…………sob a presidência do Senhor Vereador…………- Presidente, presentes os
Vereadores……….. A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade. Expediente:…………mencionar o que houver ……. Ordem do Dia: 1) Projeto de Lei nº…….. de 1989 (Do Poder Executivo) – Dispõe sobre…………Relator:……nome Parecer: favorável. Votação: aprovado o Parecer do Relator por unanimidade (ou: aprovado contra os votos dos senhores…………,rejeitado por unanimidade; rejeitado contra os votos dos senhores…………)………… Projeto de Lei nº…….de 199… (Do Sr…………) – Disciplina………… Relator:…………Parecer:
Contrário. Discutiram a proposição os Senhores………. Votação: Rejeitado o Parecer do Relator. O Presidente designa o Sr………… para redigir o voto vencedor. Nada mais havendo a tratar, eu…….. Secretário, lavrei a presente Ata que lida e aprova- da, será assinada pelo Senhor Presidente.
Modelo de Ata de Sessão Plenária Ata da….. sessão da Câmara Municipal de…..município…..da…. sessão le- gislativa ….. Da….. legislatura. Às …… Horas e …..minutos presentes Senhores Vereadores, o Sr. ….. nome – Presidente (ou o Sr…… nome – cargo no exercício da Presidência) declara aberta a sessão.
O Sr. ….. nome – Secretário (ou o Sr. ….. nome …… servindo de Secretário lê a Ata de Sessão anterior, que é aprovada sem alteração, e lê o seguinte expediente …… Relacionar …… Falaram, no período destinado….. designar Pequeno Expediente, por exemplo…., os senhores
…. nome…… sobre …… assunto… Usaram da palavra no período destinado ….. Designar …. Os Senhores ……. Nome……. Sobre…… assunto………, ……..,nome……. sobre………assunto. Em designar o período, ….. Comunicação de Liderança, por exemplo, …. o Sr. ….. Nome….. Líder do….. Comunica….. Na Ordem do Dia são aprovados:
requerimento do Sr….. nome ….. Sobre….. Assunto……; a redação final do Projeto de Lei nº de
19.. que … escrever a ementa…. o Projeto de Lei nº de 19.. que …. escrever
a ementa …. . Foi encerrada a discussão, por falta de número, do Projeto de Lei nº ,de 19.. escrever a ementa ….. Às ….. horas e…..
minutos o Sr. Presidente encerra a sessão convocando, antes, a sessão ordinária para ….. com a seguinte Ordem do Dia ….. relacionar …….
– A Ata é assinada pelo Presidente e pelo Secretário da sessão.
– As horas podem ser indicadas abreviadamente: 9h30min, ou seja,
nove horas e trinta minutos.
– Os discursos lidos devem ser arquivados em pasta própria.
2 – MODELO DE DESIGNAÇÃO DO RELATOR DE PROJETO
PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO
A designação é feita assim:
Ao Vereador…… Nome ……, para relatar.
Data…./…./….
Assinatura do Presidente.
3 – MODELO DE DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DISTRIBUINDO PROPOSIÇÕES
O despacho pode ser assim:
À Comissão de Constituição e Justiça
Data
Assinatura do Presidente
Data
Assinatura do Presidente
4 – MODELOS DE EMENDAS MODELOS DE EMENDA ADITIVA EMENDA ADITIVA
ao Projeto de Lei nº de 199…
II – ……………………………………………………………………………………………. e) aditiva de alínea: Acrescente-se ao inciso do artigo…….(ou do parágrafo……. do art. ……) a(s) seguinte(s) alínea(s):
a)……………………………………………………………………………………………….
b) ………………………………………………………………………………………………
——————-
Convém fazer uma breve justificação. Datar e assinar.
MODELO DE EMENDA AGLUTINATIVA
Emenda Aglutinativa
ao Projeto de Lei nº……. que ……. ementa …….. Unifiquem-se os arts. ….. e …… dando-lhes a seguinte redação:
Art. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Justificação
É da melhor técnica legislativa unir, em um só artigo a cláusula de vi- gência e a cláusula revogatória.
Plenário,…….. de……de 199….
Vereador
MODELO DE EMENDA MODIFICATIVA
Emenda Modificativa
Redija-se assim o art.
ao Projeto de Lei nº……. que …….. ementa ……
Art. …………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………….
Justificação
…………………………………………………………………………………………………………
Plenário, ……….de ……….. de 199….
——————
A emenda modificativa não altera substancialmente a proposição, é, por exemplo, para corrigir a linguagem.
MODELO DE EMENDA SUBSTITUTIVA
Emenda Substitutiva
ao Projeto de Lei nº……… que………. ementa……… Substitua-se o art. ………………………………. pelo seguinte
…………………..
Art. ……………………………………………………………………………………………
Justificação
…………………………………………………………………………………………………………
Plenário, ……..de ………. de 199…..
Vereador
——————
A emenda substitutiva altera o dispositivo substancialmente.
MODELO DE EMENDA SUPRESSIVA
Emenda Supressiva
Suprima-se:
ao Projeto de Lei nº. ……… que …… ementa …….
o art. ……..(§, inciso ou alínea)
Justificação
…………………………………………………………………………………………………………
Plenário, ……… de ……… de 199……..
Vereador
5 – MODELO DE INDICAÇÃO PARA SUGERIR AO PREFEITO A REALIZAÇÃO DE OBRAS
Indicação
Indico ao Sr. Prefeito Municipal, ouvido o Plenário, sejam procedidos melhoramentos na estrada ………..
Justificação
Essa rodovia encontra-se em péssimo estado, quase intransitável.
É necessário melhorá-la com urgência, pois tem sido grande o prejuízo
causado na área servida pela estrada. Os poucos veículos que teimam em trafegar sofrem sérios desgastes.
Plenário, ………. de ……. de 199…..
Vereador
Indicação
Indico, ouvido o Plenário, ao Sr. Prefeito Municipal seja construída uma escola em ……. nome do local…….
Há, na localidade referida, muitas crianças em idade escolar que precisam de um prédio adequado para estudar.
Indicação
Indico, ouvido o Plenário, ao Sr. Prefeito Municipal que proceda o calça- mento (ou a iluminação) da rua (ou praça) indicar o nome da rua ou praça
e o local: (cidade ou vila)
6 – MODELOS DE MOÇÃO
MODELO DE MOÇÃO DE CONGRATULAÇÕES
A Câmara Municipal de ………. manifesta as suas congratulações ao Sr.
………………. por seu gesto benemérito, doando um terreno ao Município para (construção de uma escola ou de um campo de esporte, ou de uma
praça ou de uma outra obra pública).
Transmita-se o teor desta ao homenageado e ao Sr. Prefeito Municipal. A Câmara Municipal de …………… manifesta as suas congratulações ao
Sr. Prefeito Municipal pela inauguração da escola (…….. indicar a localidade em que foi construída …………)
Justificação
A escola inaugurada vai propiciar melhores condições de ensino, beneficiando professores e alunos que terão ambiente adequado para as suas atividades.
Plenário, ……… de ………… de 199….
Vereador
MODELO DE MOÇÃO DE PESAR
A Câmara Municipal de …………. manifesta o seu profundo pesar pela morte de ……………… falecido a …………. data ………. nesta cidade (sendo noutra localidade indicar) Era ………….(nome) ………….. um dos ilustres homens que proporcionaram grande bem a nossa terra e a nossa gente.
É, pois, justa a homenagem póstuma desta Casa, representante dos munícipes, a um cidadão que está a merecer a saudade da comunidade a que ele tanto serviu.
Transmita-se o teor desta à família enlutada e …………. indicar …………………
Plenário, ………. de ………… de 199….
Vereador
7 – MODELO DE PARECER
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Parecer ao Projeto de Lei nº………. de 19……….. (Do Poder Executivo) – Cria o distrito de………. nome………..desmem- brado do
distrito de…………. nome…………
I – Relatório
O Prefeito Municipal propõe a criação do distrito de………..nome………. desmembrado do distrito de………nome………..
II – Voto do Relator
É da competência do Município criar Distrito.
A iniciativa do projeto de lei tem respaldo legal, podendo fazê-lo o
Executivo.
O projeto, no mérito observou a lei estadual disciplinadora da criação do
distrito.
A criação do distrito……….não prejudica o distrito de……….do qual será desmembrado pois continua com as condições de manter-se distrito.
Está obedecida a técnica legislativa.
O projeto vai ao encontro de anseios da comunidade.
Em face do exposto, considero o projeto constitucional legal, jurídico,
tecnicamente correto e, no mérito, o acolho.
Voto pela sua aprovação
Sala das Sessões,………………..de………………..de 199….
Relator
8 – Parecer da Comissão
A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de………de………. de
199……….opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei
nº……….de
199……….. .
Estiveram presentes os Senhores Vereadores………. Sala das Comissões,……….de……….de 199……….
……….., Presidente,
……….., Relator.
8 – MODELO DE PROJETOS
MODELO DE PROJETO DE LEI
Dá nome à rua……indicar o nome………..
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º É denominada………indicar o nome……..a rua situada………indicar a localização da rua, mencionando se é na vila ou na cidade.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação
………nome do homenageado………foi um dos cidadãos mais prestantes do Município.
Líder comunitário, esteve sempre a serviço das causas sociais, buscando assistir os carentes.
Elegeu-se………indicar o mandato………tendo exercido bem o mandato.
Foi um constante aliado do povo na conquista de suas reivindicações. Levou vida exemplar como cidadão e pai de família.
Essas virtudes justificam plenamente a homenagem.
Plenário,………de………de 199…….
Vereador
——————
A lei, em regra, não permite que se dê nome de pessoas vivas a bens públicos.
A rua pode ter nome de pessoas como de datas históricas, como Sete de Setembro, Quinze de
Novembro etc.
As homenagens a pessoas podem também ser prestadas dando-se os seus nomes a escolas, estradas, pontes.
MODELO DE PROJETO DE RESOLUÇÃO
Projeto de Resolução nº……
Concede o título de cidadão de………. nome do município………. A………. nome da pessoa……….
A Câmara Municipal resolve:
Art. 1º A Câmara Municipal de……. nome do município……. concede o título de cidadão de…….nome do município……… a……… nome da pessoa…….
.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação
………. nome do homenageado……… tem relevantes serviços prestados ao nosso município.
Assim é que……… relacionar o que fez……… . É realmente um benfeitor.
É justo, pois, que a Câmara conceda-lhe o título de cidadania, a um homem que escolheu a nossa terra para morar, para trabalhar, para fazer tantos benefícios.
Plenário,…… de…… de 19…… .
Vereador
9 – MODELO DE FÓRMULA DE PROMULGAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Promulgação de lei aprovado pelo silêncio do Prefeito:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou, o Prefeito sancionou e, eu,……nome………, Presidente , promulgo a seguinte lei.
Lei nº……., de……..de……… de……… Promulgação de projeto parcialmente vetado pelo Prefeito. A Câmara
rejeitou o veto e manteve os dispositivos vetados. (É aplicável se o Prefeito não promulgar.)
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu,…….nome……., Presidente, promulgo os seguintes dispositivos da Lei nº…….. de……. de……. de…….
Lei nº de de de
Art. (escrever)……. Art. …….
Ementa
Parágrafo único (escrever)……. Art…….
I – (escrever)…….
PROMULGAÇÃO DE RESOLUÇÃO
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu,…….nome……., Presidente, promulgo a seguinte resolução:
Resolução nº……., de……. de…….de……. Promulgação de Decreto Legislativo
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu,…….nome…….., Presidente, promulgo o seguinte decreto legislativo.
Decreto Legislativo nº…….., de……. de…….. de…….
10 – MODELO DE REQUERIMENTOS
MODELO DE REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DE DISCUSSÃO
Requerimento
Senhor Presidente,
Requeiro, ouvido o Plenário, o adiamento da discussão, por nº ses- sões, do Projeto de Lei nº…….de 19……..
Plenário,……. de……. de 19……..
…………………………………………………..
Assinatura
————
Obs.: O Regimento da Câmara Municipal indica: a) a oportunidade da apresentação do requerimento, deve ser antes de encerrada a discussão; b) o
prazo máximo do adiamento, em sessões ou dias; c) quem assina – qualquer vereador, um terço dos vereadores, líder, autor ou relator da proposição.
MODELO DE REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DE VOTAÇÃO
Requerimento
Senhor Presidente,
Requeiro, ouvido o Plenário, o adiamento da votação por………sessões, do Projeto de Lei nº……….de 19…….. .
Plenário,………de………. de 19……..
………………………………………………. assinatura
Vereador
———-
Obs.: O Regimento Interno da Câmara, indica: a) a oportunidade da apresentação do requerimento deve ser antes de iniciada a votação; b) quem o
assina, qualquer vereador, um terço dos vereadores, líder, autor ou relator da proposição.
MODELO DE REQUERIMENTO PARA CONVOCAR O PREFEITO
Senhor Presidente,
Requeiro, ouvido o Plenário, seja convocado o Sr. Prefeito Municipal a comparecer a esta Câmara Municipal para prestar informações sobre
………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
Plenário,……. de……. de 19…….
Vereador
———
Obs.: Convém um entendimento entre o Presidente da Câmara e o Prefeito para marcar a data do comparecimento.
Uns três dias antes, devem ser encaminhados ao Prefeito as perguntas que lhe serão feitas.
MODELO DE REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES
Senhor Presidente,
Requeiro, ouvido o Plenário, sejam solicitadas, ao Sr. Prefeito
Municipal, as seguintes informações:
………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………….
Plenário,…….de……..de 19…….
…………………………………….
Vereador
———
Obs.: Os pedidos de informações tratam de assuntos administrativos, como, por exemplo, sobre despesas, podendo assim serem formulados:
Quanto o Município gastou na construção da escola? (Indicar qual a escola.)
Quanto o Município gastou na abertura de estrada? (Indicar qual a estrada.)
Houve concorrência para a realização da obra? Que empresas concorreram? Qual o critério que foi adotado para ganhar a concorrência? Que empresa
apresentou a melhor proposta?
Há prazo para resposta e punição se não houver resposta.
REQUERIMENTO DE RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
Requeiro a retirada do Projeto de Lei nº ….. (escrever a ementa) de mi- nha autoria.
Plenário,…..de…..de 19…..
Vereador
—————-
Obs.: Se o projeto não tiver parecer ou tiver parecer contrário, o Presidente deferirá o requerimento. Se o projeto tiver parecer
favorável, será ouvido o Plenário.
MODELO DE REQUERIMENTO DE URGÊNCIA
Requeiro, ouvido o Plenário, urgência para o Projeto de Lei nº….. (ou da
Indicação nº….. que…..escrever a emenda…..)
Plenário,…..de…..de 19…..
——————————- Assinatura
————-
Obs.: O Regimento Interno da Câmara indica: quem assina o requerimento, qualquer vereador, um terço dos vereadores, líder, autor ou relator da proposição.
11 – ROTEIRO DOS TRABALHOS DE PRESIDENTE DE SESSÃO, ELABORADO TENDO POR BASE AS SESSÕES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Às …. horas compareceram os Senhores (nomes dos Vereadores presentes)
I – Abertura da Sessão
O Sr. Presidente (nome) – A lista (ou o Livro) de presença registra o comparecimento de …. Senhores Vereadores.
Está aberta a Sessão.
O Sr. 2º Secretário vai fazer a leitura da Ata da Sessão anterior.
II – Leitura da Ata
O Sr. 2º Secretário (nome) faz a leitura da Ata, que é aprovada e assina- da sem retificações. (Assinam a Ata o Presidente e o Secretário.)
O Sr. Presidente – Passa-se à leitura do expediente.
O Sr. 1º Secretário (nome) procede à leitura do seguinte
III – Expediente
O Secretário lê as correspondências, ofícios e proposições, requeri- mentos, projetos de lei, indicações.
O Sr. Presidente – Está encerrada a leitura do expediente. Passa-se ao
IV – Pequeno Expediente
(O Sr. Presidente vai concedendo a palavra aos Vereadores inscritos em livro próprio.)
O Sr. Presidente – Tem a palavra o Sr. (nome) Tem a palavra o Sr. (nome)
O Sr. Presidente – Encerrado o Pequeno Expediente passa-se ao
V – Grande Expediente
(O Sr. Presidente vai concedendo a palavra aos Vereadores inscritos em livro próprio.)
O Sr. Presidente – Tem a palavra o Sr. (nome) Tem a palavra o Sr. (nome)
O Sr. Presidente – Está findo o tempo destinado ao Grande Expediente. Vai-se passar ao horário reservado às.
VI – Comunicações das Lideranças
O Sr. Líder do …. – Sr. Presidente, peço a palavra para uma comunica-
O Sr. Presidente (nome) – Tem a palavra Vossa Excelência. O Sr. (nome) – Sr. Presidente, Srs. Vereadores …
O Sr. (nome), Líder do …. – Sr. Presidente, peço a palavra para uma comunicação.
O Sr. Presidente – Tem a palavra Vossa Excelência. O Sr. (nome) – Sr. Presidente e Srs. Vereadores … O Sr. Presidente – Passa-se à
VII – Ordem do Dia
O Sr. Presidente – Os Srs. Vereadores que tenham proposições a apresentar queiram fazê-lo.
-(nome) – Projeto de Lei que (… ementa …)
-(nome) – Requerimento de Informações. (Lê.)
O Sr. Presidente – Há sobre a mesa e vou submeter a votos a seguinte redação final.
(Lê redação final do Projeto de Lei nº …, de …. de de 19..)
O Sr. Presidente – Os Srs. Vereadores que a aprovam conservem-se como estão. (Pausa.)
Aprovada.
Vai à sanção.
O Sr. Presidente – Há sobre a mesa e vou submeter a votos o seguinte:
Requerimento
(Lê o requerimento.)
O Sr. Presidente – Os Srs. Vereadores que o aprovam conservem-se como estão. (Pausa.)
Aprovado.
O Sr. Presidente – Em discussão o Projeto de Lei nº …, de ….19.., que…. Tem a palavra o Sr. ( ) nome inscrito para discutir …
O Sr. Presidente – Continua em discussão. (Pausa.) Não havendo quem mais o queira discuti-lo, vou encerrar a discussão. Encerrada a discussão.
(Pausa.)
Em votação. Os Srs. Vereadores que o aprovam conservem-se como estão.
Aprovado. (Ou: rejeitado, se os Vereadores votarem contra.)
VIII – Encerramento
O Sr. Presidente – Nada mais havendo a tratar, vou encerrar a Sessão, antes designando, para a próxima (dia), (data), às (horas), a seguinte
ORDEM DO DIA Está encerrada a Sessão.
———-
Se o Presidente da sessão passar a presidência a outro Vereador, é necessário depois da expressão Sr. Presidente indicar a nome do novo Presidente
da Sessão.
VI – COMO ORGANIZAR UMA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
As associações de moradores, nos últimos anos, tem-se multiplicado. Cada vez aumenta mais sua capacidade de lutar pela melhoria de condições de vida da população, que tem, com isso, ampliado seu grau de consciência e sua força em pressionar as autoridades municipais, estaduais e federais.
Verifica-se que o surgimento das associações de moradores está quase sempre ligado a problemas específicos das comunidades, como falta d’água, transporte deficiente, carência de escolas e postos de saúde, ruas esburacadas e sem esgoto e tantos outros. E, portanto, em torno destas lutas do dia-a-dia que se deve tentar aglutinar as pessoas do bairro para a formação de sua associação.
Assim, a primeira providência a ser tomada pelo grupo que pretende ver criada sua entidade é convocar seus vizinhos para uma reunião, onde sejam discutidos os problemas do bairro e dado o primeiro passo para a institucionalização da associação. Definida a data (deve-se procurar marcar o encontro em horários noturnos ou, preferencialmente, nos finais de semana) e estabelecido o local (igreja, escola, clube de serviço, centro comunitário ou mesmo na residência de algum morador), distribuem-se cartas-convites em toda a área que se pretende abranger, delimitando-a bem para evitar que surjam atritos com outras associações já existentes que venham a ser formadas posteriormente.
Ao iniciarem-se os trabalhos, escolhe-se um morador para presidir a sessão e outro para secretariá-la.
Nesta primeira reunião deve-se conceder a palavra a todos os presentes, de maneira que se possa ter uma idéia concreta das principais reivindicações da comunidade, eleger uma diretoria provisória (mandato de seis meses, por exemplo), um conselho de representantes e uma comissão
para elaboração do estatuto. Lavra-se a ata da reunião (é importante que o teor da carta-convite conste desta ata de fundação). A esta altura, a Associação de Moradores já existe de fato.
2. NOÇÕES SOBRE O ESTATUTO
O modelo aqui sugerido se divide nos seguintes capítulos: Da Associação e seus fins; Dos Associados; Do Patrimônio Social; Da Diretoria; Da Administração; Da Assembléia Geral; Do Conselho de Representantes; Do Conselho Fiscal; Do Processo Eleitoral; Da Dissolução da Associação.
O primeiro capítulo contém as informações gerais acerca da Associação, tais como a denominação, a área de abrangência (bairro ou bairros, conjunto de logradouros, conjunto habitacional, por exemplo) e seus objetivos.
O segundo capítulo trata dos associados, suas categorias, seus de- veres e direitos, as sanções previstas nos casos de desabono do nome da Associação.
O patrimônio social aparece no terceiro capítulo, e trata dos bens da Associação incorporados por compra, doação, legado, contribuições dos associados, produtos de vendas e outros. Estabelece também o processo de alienação dos referidos bens.
O capítulo seguinte dispõe sobre os cargos da diretoria, suas atribuições, mandato, periodicidade de reuniões e quorum.
A administração da Associação, isto é, a função específica de cada um dos membros da diretoria, está contida no capítulo quinto.
O sexto capítulo trata do órgão máximo da Associação, que é a Assembléia Geral, composta de todos os sócios, com poderes supremos de deliberação.
Aqui se fala da periodicidade de convocação da assembléia, das formas de tomada de decisão e da competência que ela possui.
Em seguida, o modelo de estatuto propõe a criação de um conselho de representantes, que é o porta-voz da base comunitária e o órgão fiscalizador da forma como a Associação está sendo conduzida.
No capítulo oitavo, estão delineadas as funções do Conselho Fiscal, responsável pela fiscalização financeira da Associação.
Finalmente, os dois últimos capítulos tratam do processo eleitoral destinado ao preenchimento dos cargos de todos os órgãos, e das condições que se verifica a dissolução da Associação e a destinação de seus bens patrimoniais.
O modelo que se segue é apenas indicativo para a formação de uma Associação de Moradores, podendo ser adaptado a qualquer circunstância especifica.
Estatuto da Associação dos Moradores do(s) Bairro(s) ……
CAPÍTULO I
Da Associação e seus fins
Art. 1º A Associação de Moradores do(s) Bairro(s) …………., fundada em ……, com sede social na rua ………., é uma sociedade civil sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, constituída por número ilimitado de sócios, pessoas físicas ou jurídicas, sem distinção de nacionalidade, religião ou raça, proprietários ou locatários, residentes ou domiciliados no(s) mencionado(s) bairro(s) e suas adjacências.
Art. 2º A Associação tem por objetivo:
I – cultivar a mais ampla e perfeita cordialidade entre os sócios; II – promover atividades sociais, culturais e desportivas;
III – zelar pela melhoria das condições de vida e do embelezamento do(s) bairro(s);
IV – firmar convênios com associações congêneres, autarquias, entidades religiosas, federais, estaduais, municipais e outras;
V – promover e assistir às pessoas carentes.
Art. 3º É vedada a utilização do nome da Associação e da sede social para fins pessoais, bem como para campanhas ou promoções que não sejam de interesse da maioria dos moradores.
Art. 4º O prazo de duração da Associação é por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Art. 5º São as seguintes categorias de sócios:
I – contribuintes: os residentes no(s) bairro(s) que se inscreverem no quadro social, cujos nomes sejam aprovados peta Diretoria e se disponham a cumprir o estatuto e o regulamento da Associação (porventura existentes);
II – beneméritos: os que, havendo feito doação valiosa ou prestado serviços relevantes à Associação, tenham seus nomes aprovados pela Assembléia Geral.
Art. 6º Os sócios contribuintes ficam obrigados a concorrer com uma mensalidade, a ser fixada pela Assembléia Geral Ordinária, necessária à manutenção da Associação.
§ 1º Os sócios respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
§ 2º Os sócios que se retirarem da Associação não terão direito a qualquer tipo de restituição.
Art. 7º São deveres do sócio:
I – respeitar e fazer respeitar o Estatuto e os Regulamentos (porventura existentes);
II – pagar dentro do prazo determinado as contribuições a que se tenham obrigado;
III – comparecer assiduamente às reuniões, assembléias e demais atividades da Associação;
IV – promover e praticar a solidariedade entre os sócios;
V – prestar o seu concurso para um maior desenvolvimento da Associação;
VI – aceitar os cargos sociais para os quais foram eleitos ou nomeados, salvo motivo de força maior.
Art. 8º São direitos do sócio:
I – votar e ser votado nas eleições para preenchimento de cargos na Diretoria;
II – desfrutar os benefícios assegurados pela Associação, sujeitando-se aos seus Regulamentos;
III – sugerir à Diretoria ou às Associações Gerais tudo quanto julgar conveniente aos interesses da comunidade;
IV – tomar parte em todas as atividades associativas.
Parágrafo único. Para gozo dos direitos assegurados neste artigo é necessário que o sócio esteja em dia com suas obrigações.
Art. 9º O sócio que infringir as disposições estatutárias ou regulamentares, praticar atos que desabonem o nome da Associação ou perturbar a sua ordem é passível das seguintes penalidades:
I – advertência;
II- suspensão;
III – expulsão, conforme deliberação da Diretoria e aprovação da Assembléia Geral.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio Social
Art. 10. A receita da Associação provém das contribuições dos associados, donativos, rendimentos do seu patrimônio social ou de atividades promovidas pela Associação, de tudo mantida a respectiva contabilidade.
Parágrafo único. As despesas da Associação consistem em gastos ordinários para seu funcionamento, manutenção da sede social e para fazer face a demais dispêndios inerentes à sua finalidade.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria
Art. 11. Os membros da Diretoria são eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, em votação secreta, e da qual participarão, como candidatos a eleitores, todos os sócios contribuintes em dia com suas obrigações.
Art. 12. A Diretoria compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e 1º e 2º Tesoureiros.
Parágrafo único. Ocorrendo vaga em qualquer pasta da Diretoria, o substituto será eleito pela primeira Assembléia Geral que se realize após a vacância.
Art. 13. O mandato da Diretoria é de dois anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. A reeleição de que trata este artigo será permitida tanto à Diretoria em seu conjunto quanto a qualquer dos seus membros que por ventura concorra por outra chapa.
Art. 14. Os membros da Diretoria não receberão qualquer remuneração pelo desempenho de suas funções, assegurado, no entanto, o direito de ressarcimento por qualquer despesa efetuada, desde que devidamente autorizada e comprovada.
Art. 15. São atribuições da Diretoria:
I – administrar os bens móveis e imóveis da Associação;
II – receber legados, subvenções, benefícios e tudo o mais que for dado à Associação;
III – criar ou extinguir departamento, conforme julgar conveniente, as- sim como provê-los de regulamentos;
IV – eleger, por maioria simples, os responsáveis pelos departamentos;
V – convocar as Assembléias, dirigi-las e fazer cumprir as decisões;
VI – apresentar o Relatório e o Balanço Geral sobre o exercício findo para aprovação da Assembléia Geral;
VII – admitir e dispensar empregados;
VIII – resolver os casos não previstos neste Estatuto.
Art. 16. A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, deliberando por maioria simples de votos, com a presença mínima que represente a metade mais um dos Diretores em exercício.
CAPÍTULO V
Da Competência
Art. 17. A administração da Associação compete a todos os Diretores, conjunta e isoladamente, com as atribuições previstas no Estatuto.
Art. 18. Compete ao Presidente:
I – representar a Associação, judicial ou extrajudicialmente, quer ativa como passivamente;
II – executar e fazer executar o Estatuto e Regulamentos dos vários departamentos;
III – autorizar todas as despesas necessárias ao desempenho das finalidades da Associação, como também assinar em conjunto com o 1º Tesoureiro os cheques emitidos pela Associação;
IV – assinar os termos de abertura e encerramento do livro da Associação e rubricar todas as folhas.
Art. 19. Ao Vice-Presidente compete coadjuvar o Presidente e substituí-lo em suas faltas e impedimentos ao praticar quaisquer atos da administração por delegação expressa do Presidente.
Art. 20. Compete ao 1º Secretário:
I – dirigir os serviços da secretaria;
II – receber toda a correspondência dirigida à Associação, dando-lhe o destino certo;
III – assinar a correspondência juntamente com o Presidente;
IV – matricular os sócios;
V – elaborar o Relatório Anual da Diretoria;
VI – elaborar e ler as atas de cada sessão;
VII – substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos. Parágrafo único. Ao 2º Secretário cabe coadjuvar e substituir o 1º Secretário, em suas faltas e impedimentos, assim como exercer funções delegadas pela Diretoria.
Art. 21. Ao 1º Tesoureiro compete:
I – arrecadar as taxas e contribuições para a Associação e responsabilizar-se por elas, enquanto não lhe der o destino regulamentar;
II – fazer despesas para as quais tiver a devida autorização por escrito, da Presidência;
III – escriturar e fechar o livro-caixa, todos os meses, apresentando-o à Diretoria, na primeira reunião que se realizar, juntamente com o balancete do mês findo;
IV – apresentar o Balanço Anual das finanças à Assembléia Geral;
V – catalogar todos os bens imóveis da Associação;
VI – organizar o Orçamento Anual.
Parágrafo único. Ao 2º Tesoureiro cabe coadjuvar e substituir o 1º Tesoureiro, em suas faltas e impedimentos, assim como exercer funções delegadas pela Diretoria.
CAPÍTULO VI
Da Assembléia Geral
Art. 22. Compete à Assembléia Geral:
I – tomar qualquer decisão concernente à Associação, bem como aprovar ou ratificar todos os atos da Diretoria;
II – reunir-se ordinariamente, uma vez por ano, para examinar o Relatório e as contas da Diretoria e, extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria ou a requerimento de, no mínimo, um terço dos sócios contribuintes, caso em que a Diretoria terá uma semana para convocá-la, a contar da data da entrega do pedido;
III – definir as atribuições do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Caso a Diretoria não efetive a convocação da Assembléia Geral, conforme disposto no inciso II deste artigo, os sócios que tiverem subscrito o requerimento terão plenos poderes para convocá-la, na forma do artigo 23 deste Estatuto.
Art. 23. As Assembléias serão convocadas com uma semana mínima de antecedência, por meio de editais afixados em locais públicos e visíveis, que permitam a todos os associados saberem de sua realização.
Art. 24. A Assembléia é soberana em suas decisões, as quais terão de ser acatadas pela Diretoria.
Parágrafo único. A Assembléia possui poderes para destituir a Diretoria ou quaisquer de seus membros, por votação secreta, cujo resultado deverá ser ratificado em nova Assembléia, convocada para uma semana após.
Art. 25. As decisões da Assembléia serão anotadas em livro próprio.
CAPÍTULO VII
Do Conselho de Representantes
Art. 26. O Conselho de Representantes é o órgão deliberativo da Associação, composto por dois representantes de cada logradouro da área, eleitos pelos respectivos sócios contribuintes, na forma do disposto no Capítulo IX, para um mandato de dois anos.
Parágrafo único. No caso de logradouros demasiado extensos, cabe à Assembléia Geral decidir por sua subdivisão em trechos, cada qual com direito a dois representantes.
Art. 27. Compete ao Conselho de Representantes:
I – eleger o seu Presidente, que fará a indicação de um dos seus membros para a secretaria do órgão;
II – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e outros regulamentos aprovados;
III – determinar, em votação secreta, o afastamento do Presidente da Associação, nos casos de falta grave, devidamente comprovada, facultando o direito de defesa;
IV – conhecer de quaisquer reclamações de associados, em grau de recurso;
V – substituir, através de seu Presidente, o Presidente da Associação em suas ausências por prazo superior a 60 (sessenta) dias, na impossibilidade de os membros da Diretoria poderem fazê-lo;
VI – decidir sobre o programa de trabalho anual e respectivo orçamento, que lhe serão encaminhados pelo Presidente da Associação;
VII – aprovar o valor da contribuição social proposta pelo Presidente da Associação.
§ 1º As decisões do Conselho de Representantes serão tomadas por maioria simples de seus membros presentes.
§ 2º Em caso de empate, o Presidente do Conselho terá o voto de desempate.
Art. 28. Ordinariamente, o Conselho de Representantes reunir-se-á com a presença mínima de 2/3 de seus membros, quatro vezes por ano, para apreciar relatórios das atividades da Associação e tomar conhecimento do movimento financeiro relatado nas prestações de contas.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho de Representantes deverão realizar-se na primeira quarta-feira do primeiro mês de cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro).
Art. 29. Extraordinariamente, o Conselho reunir-se-á com a presença mínima de 1/3 de seus membros, sempre que as necessidades da Associação o exigirem.
Art. 30. As reuniões do Conselho de Representantes serão dirigidas pelo seu Presidente ou, na sua ausência, por um dos conselheiros presentes.
Art. 31. Às reuniões do Conselho de Representantes deverão estar presentes os membros da Diretoria da Associação que se fizerem necessários e que por ele forem convocados.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho Fiscal
Art. 32. O Conselho Fiscal é composto de três associados e igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo único. Não poderá compor o Conselho o sócio que faça parte dos demais órgãos.
Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar todo o movimento financeiro da Presidência, quer seja de despesa, quer de receita;
II – fiscalizar se as despesas e receitas estão ocorrendo com observância das normas constantes do presente estatuto;
III – verificar se os livros contábeis e fiscais exigidos pela legislação específica estão sendo utilizados com zelo e se bem guardados;
IV – fazer relatório circunstanciado de quaisquer perícias levadas a efeito, encaminhando-o ao Presidente do Conselho de Representantes, com cópia para o Presidente da Associação.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples.
Art. 34. Ordinariamente, o Conselho Fiscal reunir-se-á duas vezes por ano, em março e dezembro, para examinar as contas da Associação.
Art. 35. Extraordinariamente, o Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado pelo Conselho de Representantes ou pela maioria simples de sócios e, ainda, sempre que se fizer necessário, para conhecer e dar parecer sobre irregularidades financeiras ocorridas na Administração.
CAPÍTULO IX
Do Processo Eleitoral
Art. 36. A eleição para preenchimento dos cargos eletivos realizar-se-á até trinta dias antes do vencimento do mandato dos membros da Diretoria e do Conselho de Representantes.
Art. 37. Todas as eleições obedecerão ao princípio de voto secreto, assegurado a todo o sócio contribuinte, desde que em dia com suas obrigações, o direito de votar e ser votado.
Art. 38. A eleição será dirigida por uma Comissão Eleitoral designada pela Diretoria, composta de cinco membros, que dividirão entre si as atribuições.
§ 1º A data da eleição deverá ser marcada com uma antecedência mínima de quinze dias e dela será dada ampla divulgação.
§ 2º Só poderão concorrer à eleição as chapas anteriormente registradas junto à Comissão Eleitoral.
§ 3º Nenhum candidato poderá concorrer por mais de uma chapa.
§ 4º A apuração do resultado da eleição far-se-á imediatamente após o encerramento do pleito.
§ 5º Verificando-se empate entre dois candidatos a um mesmo cargo, será considerado eleito o mais idoso.
§ 6º A Comissão Eleitoral dará prévia ciência acerca do local onde se processará a votação e do seu período de duração.
CAPÍTULO X
Da Dissolução da Associação
Art. 39. A Associação somente se dissolverá por deliberação da Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada, e mediante votação favorável da maioria absoluta dos associados inscritos.
Parágrafo único. Dissolvida a Associação, os bens de seu patrimônio social serão revertidos a entidades assistenciais, de acordo com o que estabelecer a Assembléia que deliberar sobre a dissolução.
Município, 3 de agosto de 1996;
(Seguem-se as assinaturas dos membros da Associação presentes à Assembléia que aprovou o Estatuto.)
VII – COMO ORGANIZAR UM FÓRUM COMUNITÁRIO
O principal desafio da administração pública é criar as condições políticas para que o povo participe, numa busca concreta, dos caminhos de uma verdadeira democratização de nossa sociedade.
Portanto, o grande desafio é encontrar uma forma adequada de mobilizar a energia da comunidade para realizar a missão da organização e, ao mesmo tempo, dar condições para que cada pessoa seja reconhecida e consiga sua auto-realização, na medida em que tenha oportunidade de utilizar o seu potencial, de conduzir a sua própria vida e não ser compelida por ela para algum lugar onde na realidade não gostaria de estar.
A democracia em todas as esferas da administração pública é uma condição indispensável para que todos se sintam engajados e responsáveis nas soluções dos problemas de sua comunidade.
A formulação e a implementação dos planos de governo devem contar com a efetiva participação da sociedade através de suas entidades representativas.
Só assim o planejamento governamental haverá de refletir os reais interesses e necessidades das populações urbanas e rurais.
A interação Estado-sociedade, por meio de canais e mecanismos políticos apropriados, implicará, necessariamente, a descentralização da máquina administrativa e do planejamento governamental.
Essa co-responsabilidade na gestão da coisa pública fará com que o povo adquira, cada vez mais, a consciência de que a sua participação é fundamental na formulação das políticas públicas do Governo.
O Estado e a sociedade deverão atuar em conjunto, em uma reunião de esforços e recursos para a efetiva solução e equacionamento dos problemas sociais, desde a eleição das prioridades até a execução dos programas e projetos em benefício da própria comunidade.
2. DEFINIÇÃO
É uma entidade criada, em atenção às aspirações de participação da comunidade, como um espaço político e administrativo onde todos têm direitos
iguais na defesa de propostas de interesse específico de seu bairro ou vila, ou de direcionamento na aplicação de recursos com eficácia.
O colegiado terá uma função consultiva, com a participação do Prefeito e do seu Secretariado, equipes técnicas da Prefeitura, bancadas de Vereadores e lideranças representativas da comunidade (associações de moradores, sindicatos, associações de inquilinos, dos sem-terra, de donas de casa, de defesa dos consumidores; estudantes, Rotary, Lyons, instituições religiosas católicas, protestantes, espíritas, maçons). O fórum terá uma estrutura de organização e sua direção será formada por representantes da Prefeitura, da Câmara de Vereadores e por representantes das entidades comunitárias, sendo que a escolha desses membros será através de eleições diretas. Serão formadas Comissões de Trabalho (área de saúde, educação, saneamento básico, habitação, cultura, lazer, meio ambiente, esportes etc.) que terão as informações técnicas do pessoal especializado da prefeitura.
Esse tipo de organização se destina a promover integração entre a comunidade, o Executivo e o Legislativo na formulação das políticas públicas, definir e escolher prioridades e direcionar e fiscalizar a aplicação dos recursos, com o objetivo de racionalizar os gastos públicos com transparência.
BIBLIOGRAFIA
1 – AGUIAR, Joaquim Castro. Processo Legislativo Municipal. Rio de Janeiro, Forense, 1973.
2 – BARRETO, Aires. Os Municípios na Nova Constituição Brasileira. In: Constituição Brasileira, 1988. Interpretação. II Fórum Jurídico, Rio de Janeiro, Forense Universitária.
3- Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, atualizada). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
4 – Constituição da República Federativa do Brasil – 1988.
5 – COSTA, Antonio Tito. Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1975. O Vereador e a Câmara Municipal. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1964.
6 – FERREIRA, Wolgran Junqueira. Comentários à Constituição de
1988. São Paulo, Julex Livros, 1989, vols. 1 e 2.
7 – GODOY, Mayer. A Câmara Municipal. Manual do Vereador. 2 ed. São Paulo, Livraria e Editora Universitária de Direito.
8 – GRECO, Marco Aurélio. Os Tributos Municipais. In: A Constituição
Brasileira, 1988. lnterpretações. II Fórum Jurídico, Rio de Janeiro. Forense
Universitária.
9 – MARTINS, Ives Gandra. Sistema Tributário na Constituição de
1988. São Paulo, Saraiva, 1989.
10 – MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 2 ed. São
Paulo, Editora Revista dos Tribunais Limitada, 2 vol.
11 – TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 5 ed. São
Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1989.
VIII – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II
do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar
o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no
que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3º Nas referências:
I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II – a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III – a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos
Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I – ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II – empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III – empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
IV – receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1º do art. 19.
§ 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO II
Do Planejamento
Seção I
Do Plano Plurianual
(VETADO) Art. 3º O projeto de lei do plano plurianual de cada ente abrangerá os respectivos Poderes e será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
§ 1º Integrará o projeto Anexo de Política Fiscal, em que serão estabelecidos os objetivos e metas plurianuais de política fiscal a serem alcançados durante o período de vigência do plano, demonstrando a compatibilidade deles com as premissas e objetivos das políticas econômica
nacional e de desenvolvimento social.
§ 2º O projeto de que trata o caput será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia trinta de abril do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I – disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do §1º do art. 31;
c) (vetado) parâmetros para os Poderes e órgãos referidos no art. 20, com vistas à fixação, no projeto de lei orçamentária, dos montantes relativos
a despesas com pessoal e a outras despesas correntes, inclusive serviços de terceiros, com base na receita corrente líquida;
d) (vetado) destinação de recursos provenientes das operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II) (vetado) estabelecerá, para efeito de adoção das medidas especificadas nas alíneas em percentual da receita corrente líquida, apurada na forma do § 3º do art. 2º. Que, se excedido, implicará:
a) vedação da realização de novas operações de crédito, ressalvadas as realizadas com a finalidade de pagamento de juros, as operações por antecipação de receita e as relativas ao refinanciamento da dívida;
b) obtenção de resultado primário necessário à redução do montante da dívida e das despesas com juros, dentre outras medidas;
III) (vetado) definirá limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado referidas no art. 17.
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e
para os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV – avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º;
II – será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO) pagamento de Restos a Pagar que excederem as disponibilidades de caixa ao final do exercício, nos termos do art. 41;
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
§ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos
sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
Art. 7º (VETADO) O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia quinze de agosto de cada ano.
Art. 6º (VETADO) Se o orçamento não for sancionado até o final do exercício de seu encaminhamento ao Poder Legislativo, sua programação poderá ser executada, até o limite de dois doze avos do total de cada dotação, observadas as condições constantes da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 7º O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.
§ 1º O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
§ 2º O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.
§ 3º Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e
municipais.
§ 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial,
evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO III
Da Receita Pública
Seção I
Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei orçamentária.
§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final
para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo período da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II,
IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
Da Despesa Pública
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes:
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução
de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinqüenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
V – com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;
VI – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que tratam § 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I – na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma proporcional à
média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II – na esfera estadual:
III – na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I – o Ministério Público;
II – no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III – no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§ 3º Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1º.
§ 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
§ 5º Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos re- cursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art.20.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (no- venta e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição, e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos e nova carga horária.
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida imobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
Seção III
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1º É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I – concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II – expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III – reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
CAPÍTULO V
Das Transferências Voluntárias
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a titulo de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao
Sistema Único de Saúde.
§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I – existência de dotação específica;
II – (VETADO) formalização por meio de convênio;
III – observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV – comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferênci- as voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO VI
Da Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de di- retrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em
seus créditos adicionais.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financia- mentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
§ 1º A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
§ 2º O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
CAPÍTULO VII
Da Dívida e do Endividamento
Seção I
Definições Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II – dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a ter- mo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV – concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V – refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
§ 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2º Será incluida na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4º O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização
monetária.
Seção II
Dos Limites da Dívida Pública e das
Operações de Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I – Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II – Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art.
48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 1º As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão:
I – demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal;
II – estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;
III – razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;
IV – metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
§ 2º As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.
§ 3º Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.
§ 4º Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.
§ 5º No prazo previsto no art. 5º, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput.
§ 6º Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.
§ 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orça- mento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Seção III
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31 Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzido até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I – estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II – obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º.
§ 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferência voluntárias da União ou do Estado.
§ 3º As restrições do § 1º aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5º As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção I Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentado-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I – existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II – inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III – observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV – autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V – atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI – observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2º As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizada, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.
§ 3º Para fins do disposto no inciso V do § 1º, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I – não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
II – se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;
III – (VETADO) equiparam-se a despesa de capital as de custeio dela decorrentes, bem como as destinadas à capacitação de servidores nas atividades-fim das áreas de educação, saúde, assistência social e segurança.
§ 4º Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:
I – encargos e condições de contratação;
II – saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
§ 5º Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusulas que importe na compensação automática de débitos e créditos.
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
§ 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
§ 2º Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.
§ 3º Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3º do art. 23.
§ 4º Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3º do art. 32.
Subseção I Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e, outro, inclusive suas entidade da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituições financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I – financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II – refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
§ 2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I – captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição;
II – recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III – assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
IV – assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posterior de bens e serviços.
Subseção III
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeira e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I – realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II – deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III – não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV – estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:
I – compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
II – permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta:
III – concessão de garantia.
§ 1º O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo.
§ 2º O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
§ 3º A operação mencionada no § 2º deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.
§ 4º É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusulas de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
Seção V
Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32, e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I – não será exigida contragarantia de órgãos e entidade do próprio ente;
II – a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
§ 2º No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1º, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
§ 3º (VETADO) Será cobrada comissão pela garantia prestada, na forma de percentual sobre o valor garantido, e exigido o ressarcimento das despesas efetuadas pelo garantidor à conta da operação.
§ 4º (VETADO) A falta de ressarcimento dos valores honrados, por mais de sessenta dias a partir da data de pagamento, importará na execução da contragarantia, com os valores atualizados.
§ 5º É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
§ 6º É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica à concessão de garantia por:
I – empresa controlada a subsidiária ou controlada, sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;
II – instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
§ 8º Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
I – por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;
II – pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.
§ 9º Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.
§ 1º O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
Seção VI
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (Vetado) Observados os limites globais de empenho e movimentação financeira, serão inscrita em Restos a Pagar.
I – as despesas legalmente empenhadas e liquidadas, mas não pagas no exercício;
II – as despesas empenhadas e não liquidadas que correspondam a compromissos efetivamente assumidos em virtude de:
a) normas legais e contratos administrativos;
b) convênio, ajuste, acordo ou congênere, com outro ente da Federação, já assinado, publicado e em andamento.
§ 1º Considera-se em andamento o convênio, ajuste, acordo ou congênere cujo objeto esteja sendo alcançado no todo ou em parte.
§ 2º Após deduzido de suas disponibilidades de caixa o montante das inscrições realizadas na forma dos incisos I e II do caput, o Poder ou órgão referidos no art. 20 poderá inscrever demais despesas empenhadas, até o limite do saldo remanescente.
§ 3º Os empenhos não liquidados e não inscritos serão cancelados. Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
CAPÍTULO VIII
Da Gestão Patrimonial
Seção I
Das Disponibilidades de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição.
§ 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficam depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e
aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em:
I – títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II – empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
Seção II
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Seção III
Das Empresas Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na formada lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
I – fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;
II – recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;
III – venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
CAPÍTULO IX
Da Transparência, Controle e Fiscalização
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo e participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluindo o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II – a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III – as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjunta- mente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV – as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V – as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as de- mais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI – a demonstração das variações patrimoniais dará destaque á origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
§ 1º No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovemamentais.
§ 2º A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
§ 3º A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I – Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II – Estados, até trinta e um de maio.
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Seção III
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II – demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2º do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I – apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2º, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II – receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III – resultados nominal e primário;
IV – despesas com juros, na forma do inciso II do art. 42;
V – Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
§ 1º O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I – do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3º do art. 32;
II – das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
III – da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
§ 2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I – da limitação de empenho;
II – da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Seção IV
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I – Chefe do Poder Executivo;
I – Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III – Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV – Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I – comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesas total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
Seção V
Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
§ 1º As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
I – da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;
II – dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.
§ 2º O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1ºdo art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 3º Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1º No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
§ 2º Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto emitirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I – atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II – limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III – medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV – providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V – destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI – cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
§ 1º Os Tribunais de Conta alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I – a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º e no art. 9º;
II – que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III – que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, da operações de crédito e da concessão de garantia e encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV – que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V – fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
§ 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.
§ 3º O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 39.
CAPÍTULO X
Disposições Finais e Transitórias
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério
da Fazenda.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II – convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. Art. 63. É facultado aos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
I – aplicar o disposto no art. 22 e no § 4º do art. 30 ao final do semestre;
II – divulgar semestralmente:
VI – recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2º O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total composta no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos no art. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeito o ente às sanções previstas no § 3º do art. 23.
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líqüida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescido de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líqüida, a do exercício anterior è entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais
normas da legislação pertinente.
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999. Brasília, 4 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República. – FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Pedro Malan – Martus Tavares.
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Publicado no DO, de 5-5-2000
LEI Nº 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000
Altera o Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei nº 1.079 de
10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 339 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:” (NR) Pena ……………………………………………………………………………………….. §1º
………………………………………………………………………………………… § 2º
…………………………………………………………………………………………
Art. 2º O, passa a vigorar acrescido do seguinte capítulo e artigos:
CAPÍTULO IV
Dos Crimes Contra as Finanças Públicas” (AC)
Contratação de operação de crédito (AC)
Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (AC)
“Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.” (AC)
“Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:” (AC)
“I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;” (AC)
“II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máxi- mo autorizado por lei. (AC)
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (AC). Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:” (AC)
“Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.” (AC)
“Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura” (AC).
“Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:” (AC)
“Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” (AC)
“Ordenação de despesa não autorizada (AC). Ordenar despesa não autorizada por lei:” (AC)
“Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” (AC)
Prestação de garantia graciosa (AC) Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contra garantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:” (AC)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (AC) Não cancelamento de restos a pagar (AC) “Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:” (AC)
“Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.” (AC)
“Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura.” (AC)
“Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:” (AC)
“Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”(AC)
“Oferta pública ou colocação de títulos no mercado;” (AC)
“Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados
por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:” (AC)
“Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” (AC)
“Art. 3º , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. …………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………..”
“5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;” (AC)
“6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;” (AC)
“7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;” (AC)
“8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;” (AC)
“9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;” (AC)
“10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;” (AC)
“11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;” (AC)
“12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.” (AC)
“Art. 39 – A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.” (AC)
“Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição.” (AC)
“Art. 40 – A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.” (AC)
“Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:” (AC)
“I – ao Advogado-Geral da União;” (AC)
“II – aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União,
das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições.” (AC)
“Art. 41- A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei
serão processadas e julga- das de acordo com o rito instituído pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia.” (AC)
Art. 4º O , passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ……………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………..”
“XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;” (AC)
“XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;” (AC)
“XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancela- mento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;” (AC)
“XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;” (AC)
“XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;” (AC)
“XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;” (AC)
“XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;” (AC)
“XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.” (AC)
……………………………………………………………………………………………….
Art. 5º Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;
III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.
§ 1º A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.
§ 2º A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. – FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, José Gregori.
O INTERLEGIS
MODERNIZAÇÃO, INTEGRAÇÃO E FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA
O Interlegis é o primeiro programa de modernização e integração do Legislativo brasileiro nos seus três níveis: federal, estadual e municipal. O Pro- grama, criado em 1997 pelo Senado Federal e apoiado financeiramente pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, busca apoiar e incrementar o desenvolvimento organizacional e o aumento da eficiência e da competência do Poder Legislativo, além de ampliar a participação popular no processo político nacional.
Atualmente, é o maior projeto de inclusão digital em curso no país. Os instrumentos utilizados são as novas tecnologias da informação, em especial a Internet e a videoconferência, com vistas à formação da Comunidade Virtual do Poder Legislativo. Uma rede de videoconferência interliga o
Congresso e as Assembléias Legislativas, que contam, também, com salas equipadas com 20 computadores para treinar parlamentares, funcionários e pessoas da comunidade. Mais de 2.000 Câmaras Municipais já receberam, cada uma, um micro e uma impressora a laser do Programa. Num país tão grande e diversificado como o nosso, o uso dessas tecnologias para a formação desta Comunidade é o caminho mais adequado.
Mais de 30 mil parlamentares aderiram ao projeto. Cada Casa Legislativa e cada legislador recebem uma página no site do Interlegis na Internet
(www.interlegis.gov.br) e um endereço eletrônico.
O site fornece notícias atualizadas de todo o Legislativo, bancos de da- dos de legislação e acesso a todas as instituições importantes. Já são 200 mil visitas por mês. E mais de 5.000 pessoas participaram dos cursos oferecidos por meio do método de Educação a Distância em 2003 e 2004. Os cursos do Interlegis têm um índice médio de aprovação de 78%, enquanto a média mundial é de 40%.
Além disso, sistemas de computador de uso gratuito permitem que as Casas organizem e arquivem suas informações e mostrem o seu trabalho na rede
mundial de computadores, automatizem os gabinetes dos seus legisladores e mecanizem os procedimentos administrativos. Ao colocar suas infor- mações na Internet, as Casas Legislativas e os parlamentares permitem que outras Casas, outros parlamentares e a população em geral possam conhecer o seu trabalho. Os eleitores podem acompanhar o trabalho dos seus representantes e os legisladores de todas as regiões poderão trocar informações e aproveitar exemplos de leis bem sucedidas de outros lugares.
Parcerias são desenvolvidas com outras entidades públicas e com Organizações Não-Governamentais ampliando o efeito das ações desenvolvidas. A equipe organiza e participa em todo o país de eventos envolvendo o Legislativo. Em 2005, uma grande atividade de capacitação de vereadores de primeiro mandato será desenvolvida em vários estados e, pela primeira vez, será feito o Censo do Legislativo brasileiro. Pesquisas realizadas juntamente com o meio acadêmico têm contribuído para o aprofundamento e a ampliação do conhecimento sobre o Legislativo brasileiro.
A idéia central é formar uma rede que conecte os Legislativos deste imenso país-continente, com vistas à automatização e agilização de procedimentos, à troca de experiências e informações entre os Parlamentares e Casas de todas as esferas, à melhoria da qualidade da legislação produzida, ao aumento da independência das Casas e da capacidade de fiscalização sobre o Poder Executivo e à maior aproximação de representantes e representados. A ação contínua do Interlegis em todo o território nacional deu início a um processo de criação efetiva da Comunidade Virtual do
Poder Legislativo. Várias Assembléias e Câmaras, por exemplo, estão assumindo as atividades de integração e de capacitação em seus estados e sub-regiões, multiplicando o trabalho do Programa.
O Interlegis já é uma vitrine do Senado e do Parlamento brasileiro para o restante do mundo. Países de todos os continentes já visitaram a sede do Programa e se deslumbraram com a originalidade, o pioneirismo e as soluções que o Senado adotou para apoiar o desenvolvimento do Legislativo do país.
Com o Interlegis, o Legislativo passa a acompanhar as mudanças de uma sociedade que exige cada vez mais agilidade e acerto nas decisões. É um projeto que está sintonizado com a tendência contemporânea de se ampliar o grau de participação do cidadão nos destinos do seu país. É uma contribuição ao aperfeiçoamento e ao aprofundamento da democracia.
Márcio Sampaio Leão Marques
Diretor da Secretaria Especial do
Programa Interlegis
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